Foto: Agência Alba
Assembleia Legislativa da Bahia 15 de novembro de 2019 | 16:26

Executivo envia à Assembleia projeto que promove ajustes na legislação do ICMS

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O governador Rui Costa enviou, na última segunda-feira (11), um projeto de lei que altera dispositivos das leis 14.170/19, 7.014/96 e 3.956/81 e promove ajustes na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A matéria tramita na Assembleia Legislativa da Bahia sob o número 23.645/2019 e se encontra em pauta aberta para a apresentação de emendas na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A mensagem enviada ao presidente do Legislativo, deputado Nelson Leal (PP), altera especialmente o “dispositivo acerca da devida restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, com o objetivo de promover atualização da legislação estadual em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. Neste sentido, a proposição especifica os índices técnicos utilizados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) como limites admissíveis de ganhos e perdas nos segmentos de exploração, produção, refino e processamento de petróleo e gás natural, além da distribuição, de postos e varejistas de combustíveis. O projeto altera a forma de tributação do comércio por meio virtual em que haja intermediador ou que desenvolva atividades de ‘marketplace’, e estabelece condições para os contribuintes requererem a restituição do ICMS recolhido junto à Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz).

São duas as modificações na Lei nº 3.956, que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia (Coteb). A primeira reduz o prazo de 15 para 5 dias para que o contribuinte que utiliza a comunicação eletrônica (DT-e) tome conhecimento legal das notificações da Sefaz. Em caso de não haver acesso nesse prazo, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil após o prazo.

A outra medida altera o Art. 147-B, acrescentando o parágrafo 6º, em que autoriza a indicação de aposentado do Fisco estadual, que tenha exercido o cargo de auditor-fiscal e possua notório conhecimento da legislação tributária estadual, para compor Junta de Julgamento Fiscal ou Câmara do Consef, como representante da Fazenda Pública Estadual.

A Lei nº 14.170 está sendo modificada no parágrafo Único do seu Art. 5º. O novo dispositivo prevê que o crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido por ato do chefe do Poder Executivo, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas e não mais sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento.

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