Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A audiência pública da terceirização

Na última sexta-feira foi realizada audiência pública, na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para discutir o PL 4330/2004, que trata sobre os contratos de terceirização, contando com a participação do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ, quando ficou claro a todos os presentes os enormes malefícios que serão causados aos trabalhadores caso o referido projeto seja aprovado também pelo Senado e sancionado pela Presidente da República.

A Constituição Federal Brasileira assegura no seu artigo primeiro a democracia e impõe como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Portanto, lutar para que as leis trabalhistas sejam cumpridas é também estimular a concretização dos direitos humanos fundamentais. A conquista ao trabalho digno é um direito fundamental. Caso não haja preservação aos direitos mínimos dos trabalhadores, certamente, não haverá de se assegurar a dignidade da pessoa humana.

Não haveria tamanha polêmica no meio jurídico se o projeto se predispusesse a regular as relações de trabalho dos terceirizados, entretanto, o seu principal objetivo é ampliar indiscriminadamente a terceirização das atividades empresariais, transformando em regra o que sempre foi exceção nas relações trabalhistas, ao permitir a prestação de serviço na atividade-fim e não somente das atividade-meio, ferindo princípios consagrados previstos em diversos tratados internacionais firmados pelo Brasil, a exemplo do Pacto de San Jose da Costa Rica e do Tratado de Versalhes, que instituiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A busca da economia de escala e a compactação de processos produtivos a fim de tornar os produtos nacionais mais competitivos fizeram com que se intensificassem a terceirização a partir de 1990. Algumas empresas adotaram a estratégia de minimizar os custos por meio da redução do grau de formalização das relações de trabalho. Outras, concentraram suas atividades na produção do bem final e terceirizaram as demais. Houve, por sua vez, quem combinasse essas duas estratégias, ambas com efeitos de precarização sobre as condições de vida e de trabalho, segundo os dados apresentados por Ana Georgina Dias, Supervisora Técnica do Dieese na Bahia.

Vale ressaltar que o modelo implantado no país visava reduzir custos e não buscar especialização técnica como muitos alegam, uma vez que a escolha é feita pelo preço e não pela qualificação técnica, o que nos leva a concluir que o aumento da terceirização seguramente implicará numa redução significativa da qualidade dos serviços prestados, causando prejuízo não só aos trabalhadores, mas a todos os brasileiros. O terceirizado tem um menor salário, uma jornada maior, acidenta-se mais e é grande a sua rotatividade no mercado, permanecendo menos tempo empregado, convertendo-se em objeto de negociação entre empresas.

O consenso foi o de que o que era ruim ficará muito pior. Tome-se, como exemplo, o enquadramento sindical, que será definido de acordo com a atividade desempenhada pela contratada, o que, certamente, causará a divisão dos trabalhadores entre os mais variados sindicatos profissionais e, consequentemente, o enfraquecimento do seu poder de representação na negociação coletiva. Se o PL 4330/2004 for aprovado e uma empresa decidir adotar a terceirização da atividade-fim, o direito de greve praticamente desaparecerá, já que será muito difícil conseguir uma unidade de entendimento entre todas as categorias profissionais terceirizadas. Bastará um único sindicato profissional terceirizado se opor à paralisação para que a greve já nasça fraca.

Os trabalhadores também sofrerão prejuízo com a tramitação da ação na Justiça do Trabalho, uma vez que, como a responsabilidade solidária foi limitada aos direitos protegidos por lei federal (CLT), sempre que desejarem executar sentença que envolva direitos oriundos das normas coletivas ou das normas internas da empresa, terão que optar em propor uma única execução contra o devedor principal e, só em caso de insucesso, contra o devedor subsidiário ou proporão duas execuções: uma contra o devedor solidário, para cobrar os direitos oriundos da lei federal (CLT) e outra contra o devedor subsidiário, para cobrar os direitos oriundos das normas coletivas ou das normas internas da empresa.

Como se não bastasse tudo isso, faz-se urgente e necessária a divulgação da redação final do PL 4330/2004, já que, com a aprovação de última hora da Emenda Aglutinativa nº 18, que diz que “Os direitos previstos nesta lei serão imediatamente estendidos aos terceirizados da Administração direta e indireta.”, todos estão ansiosos em saber como ficou a disciplina da terceirização na Administração direta e indireta.

A sociedade precisa acompanhar a tramitação do PL 4330/2004 no Senado, pois caso essa Casa Legislativa o rejeite, o projeto de lei da terceirização será sumariamente arquivado, conforme previsão do artigo 65 da Constituição Federal.

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