Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A decisão do STJ sobre a base de cálculo do ITIV atinge o IPTU?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos (ITIV), antigo ITBI, é o valor de venda do imóvel declarado pelo contribuinte e que essa informação goza de presunção de veracidade, podendo apenas ser contestada, através de processo administrativo, provocado pela municipalidade a quem cabe o ônus da prova. Será que esse valor venal da transação imobiliária não poderia ser utilizado também como base para a tributação do Imposto sobre a  Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)?

O STJ foi taxativo quando dispôs que os Municípios não podem utilizar a base de cálculo do IPTU para o ITIV, mas não há nada que impeça que o contrário ocorra: que o ente tributante acate o pedido do sujeito passivo para que a administração fazendária utilize o valor venal do ITIV no cálculo do IPTU quando for comprovado o real preço da transação imobiliária. O Código Tributário Nacional (CTN) no artigo 38 determina que a base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens é o valor venal do imóvel. Disposição idêntica está contida no artigo 33 com relação ao IPTU.

Muitos juristas consideram uma enorme incompatibilidade, além de insegurança jurídica, estabelecer valores de referência distintos na quantificação dos valores venais de dois impostos que possuem por lei a mesma base de cálculo. O contribuinte tem a prerrogativa de vender o seu imóvel pelo preço que desejar, sem interferência do poder público, sob pena de violação ao seu direito de propriedade ou de utilização do tributo com efeito confiscatório.

No caso de Salvador, o próprio Código Tributário e de Rendas (CTRMS), Lei 7.186/06, descreve no artigo 65 que o valor venal do IPTU é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário. Percebe-se, portanto, que a definição tem grande similaridade e coaduna-se com o conteúdo da decisão que determina a base de cálculo do ITIV.

A avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão – VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Salvador e as características de cada imóvel poderiam ser perfeitamente dispensadas, caso fosse acatada a declaração do contribuinte para efeito do IPTU, corroborada pelo preço registrado na escritura. Simplificaria a forma de tributação, além de garantir transparência, afinal, o STJ condenou a utilização da base de cálculo do IPTU para o ITIV, mas não impediu o inverso: usar a base do ITIV para o IPTU.

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