Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

A Justiça Eleitoral e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha para as Eleições 2020

Enquanto predomina a incerteza quanto ao adiamento – ou não – das eleições pelos municípios do país afora, a Justiça Eleitoral vem engendrando esforços para cumprir com os prazos estabelecidos na legislação, de modo a dar seguimento ao calendário estabelecido desde o ano passado para a prática de atos inerentes ao processo democrático.

Na última segunda-feira, dia 08 de junho, o Tribunal Superior Eleitoral, respeitando a determinação inserta no artigo 16-C, §3°, I, da Lei n° 9.504/97, também conhecida como a Lei Geral das Eleições, divulgou o montante pecuniário disponível para o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), totalizado em R$ 2.034.954.824,00, bem como os valores individuais, em observância aos parâmetros assentados na legislação, aos quais cada partido político terá direito a receber.

Impende salientar que o pleito municipal previsto para o ano corrente será o segundo a ser abastecido com recursos do FEFC, uma vez que esse foi instituído no direito positivo eleitoral no ano de 2017 e teve a sua primeira aplicação nas eleições gerais de 2018.

As novidades quanto ao fundo financiador das campanhas para a disputa em que se dará a escolha dos novos prefeitos, seus respectivos vices e vereadores foram trazidas pela Lei n° 13.877/2019, ao estabelecer a possibilidade de utilização dos recursos aportados para pagamento de honorários advindos de serviços de assessoria e/ou consultoria jurídica feita por advogado, bem como para quitar as despesas provenientes da contratação de profissional de contabilidade.

Calha esclarecer que o Fundo Eleitoral surgiu após o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4650/DF, ter declarado incompatível para com a Constituição Federal à modalidade de financiamento de campanha por pessoas jurídicas, daí porque o FEFC foi disciplinado para custear as candidaturas postas à disposição do eleitorado para os cargos públicos eletivos.

Motivo de justos e plausíveis questionamentos por parte de diversos setores da sociedade no que tange ao vultoso valor destinado pelos cofres públicos, por meio do Tesouro Nacional, ao custeio das propagandas eleitorais, principalmente em tempos nefastos de pandemia sanitária, o FEFC vem sendo duramente criticado.

Contudo, em que pese entendermos as críticas, salientamos que as eleições são vitais para a democracia e para o aprimoramento do Estado de Direito, até porque é um direito do cidadão participar enquanto protagonista das escolhas que direcionam o futuro do seu município.

Nossa tese sempre será a de debater o retorno do financiamento por pessoas dotadas de existência ficta, desde que com critérios especificamente positivados na lei, de modo a dar identidade ao processo eleitoral e possibilitar a ampla fiscalização dos recursos pelos órgãos jurisdicionais, de controle e também pela própria sociedade. Deste modo, acreditamos que o Congresso Nacional deverá fazer esse debate visando os pleitos vindouros.

Por todo o exposto, incumbe-nos reforçar o esforço que a jurisdição eleitoral vem fazendo para proceder regularmente com o conteúdo previsto na legislação, mesmo em face de profundas incertezas quanto à realização do pleito e de quando e como será o período de campanha como um todo.

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