Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A terceirização no Senado

O Projeto de Lei de Terceirização PL 4330/2004 recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados teve sua redação final concluída e foi devidamente encaminhado ao Senado Federal recebendo a denominação de Projeto de Lei da Câmara PLC 30/2015. Ele tramitará em quatro comissões, quando deverá ser escolhido um relator e haverá possibilidade de apresentação de inúmeras emendas e requerimentos de audiências públicas. Estão programados dois eventos importantes: a sessão temática de 12/05 no Plenário e audiência pública 14/05 na Comissão de Direitos Humanos.

Uma das aflições dos estudiosos da matéria, que contraria a informação amplamente divulgada pela imprensa, diz respeito à terceirização da atividade-fim da Administração Pública Direta e Indireta, por haver contradição na redação final entre os artigos primeiro, parágrafo segundo; quarto, parágrafo segundo e 26. O primeiro reza que a lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho, aplicando-se às empresas privadas. Entretanto, o artigo 26 dispõe que os direitos previstos na lei serão imediatamente estendidos aos terceirizados da administração direta e indireta.

O artigo quarto, por sua vez, prescreve que é lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos na lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e excetua, no que se refere à formação de vínculo empregatício, a sua aplicabilidade quando o contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Combinando as previsões acima transcritas com o artigo 173, parágrafo primeiro, inciso II, da Constituição Federal, percebe-se a enorme discrepância do texto. O citado artigo prevê que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo e determina que lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, dispondo também sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Desta forma, fica evidente que o projeto final admite a terceirização plena no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, a exemplo da Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, já que, além de estarem sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas, não foram alcançadas pela exclusão estabelecida no artigo primeiro, parágrafo segundo, do PL 4330/2004. Imperiosa será a necessidade de acompanhar passo a passo a tramitação desse importante projeto no Senado sob pena de consequências desastrosas tanto para a Administração Pública brasileira quanto para os trabalhadores.

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