Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Alterações no Código Tributário de Salvador

A Lei nº 9.601/2021 não apenas instituiu o Procultura, mas alterou e revogou alguns artigos da Lei nº 7.186/06, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – CTRMS. Os eventos considerados pelo programa que terão redução de alíquota de ISS para 2% e abatimento na base de cálculo são festas, espetáculos, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, camarotes, trios elétricos, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, eventos esportivos, eventos religiosos, congressos, convenções, contemplados com o apoio financeiro de empresas públicas e/ou privadas.

No parcelamento administrativo (PAD), as cotas eram atualizadas com base no IPCA, acrescidas de juros de 1% ao mês. Agora, o valor de cada parcela estará sujeito a juros calculados à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A multa por atraso de 0,33% ao dia, que tinha o limite máximo de 20% ao mês, passou para 10%. Em casos de reparcelamento, o contribuinte terá que desembolsar 10 a 20% do valor total do crédito consolidado na primeira parcela. Os valores venais dos imóveis serão corrigidos, de acordo com o IPCA, sendo aplicada a mesma atualização para os imóveis isentos.

A multa de 50% passou para 80% do valor do imposto apurado quando na emissão da nota fiscal de prestação de serviços tenha ocorrido erro ou inconsistência na declaração do valor do imposto, divergência com o registro contábil-financeiro ou transferência indevida da sujeição ativa. A multa para falta de emissão de nota passa para 90% do valor do imposto apurado. Foi incluída ainda multa de 100% do valor do imposto apurado quando verificada a não emissão de documento fiscal e a falta do registro contábil-financeiro do valor da prestação do serviço, quando praticada por contribuinte não inscrito e nas hipóteses de indício de sonegação.

A falta de emissão ou emissão de notas fiscais com dados inexatos não terá mais a multa por um percentual do imposto devido, mas por nota, limitado a R$ 10.000,00 por documento lavrado, assim como a utilização de ingressos em eventos sem a autorização devida e a não conversão do recibo provisório de serviços – RPS em nota fiscal. A falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador por pessoa jurídica isenta ou imune fica limitada a R$ 4.000,00 de multa por documento lavrado.

Foram revogadas ainda as multas previstas no artigo 112, inciso II, das alíneas e a k, além dos incisos III, IV e V, IX e X. O contribuinte pagará uma multa de R$ 300,00 se deixar de fixar em pontos de ampla visibilidade mensagem do Fisco Municipal sobre a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal quando da prestação do serviço. Por fim, foi revogado o artigo 3º da Lei 8.421/13 que permitia ao tomador de serviços utilizar como crédito parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito.

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