Neomar Filho

Direito Eleitoral

Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.

Condutas vedadas aos agentes públicos em ano de eleição

Desde o primeiro dia do ano eleitoral os agentes públicos, servidores e detentores de mandato eletivo devem prezar por uma disputa justa, equilibrada e legítima. Para além de um dever de consciência, claro, a legislação estipulou limites para quem já está, formal ou informalmente, vinculado à Administração Pública. Apresento-lhes as chamadas “condutas vedadas”.

A leitura do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 nos traz a reflexão sobre esse instituto. A partir de três meses que antecedem o dia da eleição fica vedada a celebração de novos convênios entre Municípios, Estados e União, bem como a realização de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos estaduais e federais (tendo em vista que teremos eleições gerais de 2022). No mesmo período, ficam permitidas, excepcionalmente, nomeação e exoneração de servidores em cargos comissionados/funções de confiança (limitação, neste ano, aos Estados e à União).

Muito se fala de isonomia quando a briga é por um mandato eletivo. E prezar pelo equilíbrio é um grande desafio quando se está diante de candidaturas à reeleição, por exemplo. Aliás, a democracia exige, nos cobra a todo tempo. Pensar diferente nos parece a permissão para a barbárie. Mas, há quem tente usar da sua influência para dominar e utilizar de um espaço de poder (público) como instrumento de força, objetivando manter-se no poder ou em favor de um determinado grupo político. Por vezes, como dito, às custas de um cargo ou uma função remunerada com recursos públicos.

Daí por que com o início do ano eleitoral são proibidas as cessões de bens móveis e imóveis, e de servidores públicos em exercício, em favor de candidatos e/ou partidos políticos; a promoção pessoal em atos e serviços custeados pelos Poder Público; a redução de vantagens, e a revisão de remuneração que exceda a inflação, do quadro funcional da Administração (na circunscrição do pleito).

Como consequência para quem ouse praticar alguma das “condutas vedadas”, violando este conjunto de regras, estão previstos: pagamento de multa, a cassação do registro da candidatura ou a cassação do diploma, e, (a mais severa de todas as sanções), a inelegibilidade. Somada às implicações eleitorais que decorrem dos atos numa campanha política, existem os efeitos na esfera da improbidade administrativa – para se ter ideia da complexidade da atuação desordenada de um agente público em ano de eleição.

Nesse sentido, o objetivo do legislador foi de harmonizar o funcionamento dos serviços os Órgãos municipais, estaduais e federais, e o processo eleitoral. Dentro e fora dos espaços de poder. As “condutas vedadas”, portanto, tem uma razão de existir: prezar pela continuidade do atendimento à população nas áreas de saúde, assistência social, educação, dentre outras, e, ao mesmo tempo, preservar a liberdade voto do cidadão e a igualdade entre candidatos.

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