Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Crimes contra a Ordem Tributária

A Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990 define no artigo 1º os crimes contra a ordem tributária, decorrentes de supressão ou redução de tributos, mediante as seguintes condutas: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária; falsificar ou alterar nota fiscal; emitir ou utilizar documento falso; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, prevendo uma pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou em 10/09/21 a edição n° 176 da publicação Jurisprudência em Teses sobre esses crimes, quando foram resumidas pela Secretaria, mediante exaustiva pesquisa, os entendimentos extraídos de julgados publicados até 13/08/2021. É cabível, portanto, na omissão de informação ou declaração falsa às autoridades fazendárias, a criminalização da conduta do sócio-gerente que deixou o quadro societário da empresa antes do lançamento definitivo do crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato típico antes da sua saída.

A autoria e a participação no crime prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa. Nos crimes societários admite-se a denúncia geral, a qual, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um dos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa.

Não obstante a hipótese de apenas um dos sócios administradores exercer, rotineiramente, a administração financeira empresarial, há possibilidade de os demais serem considerados autores do crime, tendo em vista que todos os sócios administradores possuem o dever de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), na medida em que aquele não poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e à prestação de informações falsas sem a ciência e o consentimento dos demais.

O envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição. Nos crimes de fraude à fiscalização tributária e de falsificação ou alteração de nota fiscal, o oferecimento de denúncias, tratando de condutas e fatos distintos, ocorridos sucessivamente, no âmbito de uma mesma empresa sonegadora, não enseja litispendência nem bis in idem.

Após o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante da independência das instâncias de responsabilização cível e penal. A omissão de receitas e a omissão do dever de prestar informações verdadeiras acerca da empresa são condutas ínsitas ao tipo penal de falsidade de declaração, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime.

A majorante do grave dano à coletividade restringe-se a situações de relevante prejuízo, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários. É possível o reconhecimento simultâneo das causas de aumento de pena relativas à continuidade delitiva (art. 71 do CP) e ao grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem que se configure bis in idem. É possível, inclusive, o deferimento de medida assecuratória contra pessoa jurídica utilizada para fins de ocultação de bens provenientes da prática de crimes.

Por fim, quando o contribuinte deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa. Essa excludente de culpabilidade foi resultado do julgamento (AgRg no AREsp 1813382/GO), relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca na Quinta Turma em 22/06/21.

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