Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

Distribuição de alimentos e bens por governantes e pré-candidatos em meio à pandemia da COVID-19 e os limites trazidos pela legislação eleitoral

Os drásticos efeitos vivenciados pelo Brasil em razão do alastramento do novo coronavírus (COVID-19) acometeram o nosso país em profundas incertezas, seja no aspecto econômico, político, administrativo, social e até mesmo acerca do futuro da democracia e as formas de exercício dela, exigindo das autoridades públicas diversos questionamentos e análises.

Muito tem se discutido acerca das eleições municipais programadas para o ano corrente, oportunidade em que a população poderá escolher os seus novos representantes para ocupar as prefeituras e câmaras municipais, se essas vão ocorrer regularmente ou se precisarão ser adiadas, em virtude da necessidade inevitável de aglomeração nas filas de votação no dia do pleito e no decorrer das campanhas eleitorais em meio aos atos públicos de propaganda, a exemplo das caminhadas, carreatas, reuniões e comícios.

Porém o objetivo do presente artigo não é fazer essa análise sobre adiamento ou não da eleição, mas sim realizar a correlação entre os limites estabelecidos pela legislação eleitoral e as ações voluntárias e governamentais que estão sendo publicamente realizadas por potenciais candidatos no pleito vindouro, seja à recondução em seus cargos públicos já ocupados ou aqueles que pretendem ocupar um assento no legislativo ou no executivo municipal, com vistas a amenizar os impactos da COVID-19 na vida das pessoas, em especial aquelas economicamente mais pobres.

De partida, invocamos a disposição contida no artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97, cujo teor estabelece seja vedado “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”. Depreende-se do referido preceito legal que não estão proibidas ações sociais e filantrópicas, mas é terminantemente proibido o uso de tais atos para fins de promoção política e eleitoral.

Eis um alerta para aqueles que pretendem disputar um cargo político, devendo esses ter cuidado caso venham a ter valorosas iniciativas de auxiliar o próximo neste delicado momento de pandemia, sob pena de, caso seja verificado indícios de autopromoção da imagem e do nome enquanto futuro candidato ou mesmo de agremiação partidária, poder ser alvo de representações e ações investigativas perante a Justiça Eleitoral.

Noutra perspectiva, estatui o artigo 73, §10º, da Lei nº 9.504/97, que “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.

Da leitura realizada do artigo mencionado alhures, resta clara a impossibilidade de distribuição de bens, valores, benefícios e vantagens pelos administradores públicos, com a ressalva expressamente trazida nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais previamente autorizados em lei.

O ponto que nos interessa diz respeito à situação de calamidade pública e de emergência. É de conhecimento público que governadores e prefeitos, em observância ao avanço da COVID-19, decretaram tais estados excepcionais aos respectivos entes federativos por eles geridos.

Com base na exceção trazida na Lei Eleitoral, em consonância com os regulamentos baixados pelas autoridades no que tange à situação emergente e calamitosa, calha afirmar que é possível à administração pública, por meio de seus gestores e representantes, destinar bens aos cidadãos, a exemplo de cestas básicas, materiais de limpeza, utensílios de higiene pessoal, dentre outras providências.

Contudo, há de se fazer pertinentes ressalvas aos gestores públicos. É sabido que há permissivo na Lei das Eleições para promover institucionalmente atos de doação e distribuição de donativos aos cidadãos, porém se faz necessário toda precaução na forma como as benesses serão espargidas, com o fito de evitar a abertura de brechas pra eventuais questionamentos perante os órgãos judiciais.

Impende reforçar que o Direito Eleitoral tem como principal função a busca e o resguardo à normalidade e a legitimidade das eleições, tendo o dever de combater as mais diversas formas abusivas de se exercer o poder em uma disputa democrática, seja ele político, econômico, dos meios de comunicação, dentre outras modalidades compreendidas pela doutrina e pela jurisprudência.

Em meio ao cenário pandêmico, marcado por profunda gravidade, esclarecemos que a lei possui instrumentos para combater condutas que são tendentes a afetar a igualdade na corrida pelo voto do eleitor, podendo direcionar a eventuais responsáveis penosas sanções.

Salientamos o importante papel que detém o Ministério Público, pois incumbe ao referido órgão, em observância aos parâmetros disciplinados pela lei, realizar o acompanhamento das medidas administrativas e legislativas executadas entes públicos, tendo por objetivo fiscalizar as determinações dos mandatários, além de cooperar com a efetivação das mesmas.

Conclui-se este texto afirmando que, em virtude do momento excepcional em que estamos passando, qual seja o da pandemia viral, é possível a realização de atos filantrópicos em prol da população mais carente, bem como é oportunizado aos governantes que tomem medidas junto à administração pública para distribuir alimentos e utensílios essenciais ao povo.

Desta sorte, salientemos que, em ambos os casos, não deve haver uma projeção da figura pessoal daquele que a promove, seja ocupante de mandato ou não, sob pena de ser responsabilizado pelos rigores do direito positivo, não por nada que os órgãos fiscalizadores, da mesma forma o controle social, são fundamentais na vigilância das providências tomadas pelas autoridades e pretensos candidatos às eleições, com o intento de refrear eventuais abusos.

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