Lucas Faillace Castelo Branco

Direito

Lucas Faillace Castelo Branco é advogado, mestre em Direito (LLM) pela King’s College London (KCL), Universidade de Londres, e mestre em Contabilidade pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). É ainda especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito empresarial (LLM) pela FGV-Rio. É diretor financeiro do Instituto dos Advogados da Bahia (IAB) e sócio de Castelo e Dourado Advogados.

Ética na advocacia

A Constituição Federal afirma que o advogado é essencial à administração da justiça. A interpretação a ser dada a esse preceito não é, evidentemente, a de que o advogado é simplesmente uma peça sem a qual a instituição Poder Judiciário não funcionaria. A norma quer dizer que, sem o advogado, decisões justas poderão não ser atingidas. E, se é assim, então o advogado deve adotar uma postura ética em seu ofício. Idealmente, a atuação do advogado não deve ser um embaraço à consecução de decisões justas. A busca de uma decisão favorável ao cliente não pode ser perseguida a qualquer custo. É o que se pode extrair da Constituição, supondo-se correta a interpretação dada.

Não por acaso, o nosso Código de Ética afirma que o advogado deve expor os fatos conforme a verdade. Mas o que significa isso na prática? Estaria o advogado, por exemplo, infringindo deveres éticos ao alegar que seu cliente é inocente de um crime quando o sabe culpado?

Embora a conclusão lógica seja a de que ele estaria, sim, violando um dever ético, o Código da Advocacia não chega a orientar que tipo de atitude o advogado deve adotar frente a questões como a mencionada. Recorro, então, ao Código de Ética dos advogados ingleses* como mero exercício despretensioso de preencher essa lacuna. Chamo a atenção para o fato de ele se referir a uma cultura diversa da brasileira. Quando o li pela primeira vez, confesso que senti certo espanto. Talvez você, caro leitor, também sinta o mesmo.

Consta do Código de Ética inglês que o dever do advogado de atuar de acordo com o melhor interesse do cliente deve ser exercido em observância aos deveres para com a Corte, especialmente o de não induzi-la a erro. A obrigação de defender os interesses do cliente vigora desde que eles estejam albergados pelo direito e pelos deveres para com a Corte.

Seguindo o exemplo dado, se o cliente confessa ao advogado que cometeu um crime, o advogado não tem a obrigação de informar isso à Corte. Contudo, não poderá alegar que seu cliente é inocente. O que o advogado pode fazer é cingir-se à tese de que a acusação não provou a culpabilidade do réu. O Código de Ética é claro ao afirmar que o advogado estaria induzindo à Corte ao erro se, contrariamente à confissão confidencial, levantasse uma linha de defesa incoerente com ela, tal como a de sugerir ao júri que o acusado não cometeu o crime, que um terceiro o cometeu ou, mesmo, apresentar um álibi.

Qualquer informação confidencial passada ao advogado que tenha a possibilidade de induzir à Corte a erro deve ser relevada, com a permissão do cliente. O mesmo vale para a posse de documentos comprometedores à defesa. Caso o cliente se negue a permitir ao advogado a revelação da informação ou do documento, ele deve renunciar ao mandato.

O Código chega a dar outros exemplos. Se o cliente informa ao advogado que possui condenações anteriores, das quais a promotoria não tenha conhecimento, surge, a depender da circunstância, o dever de revelar essa informação à Corte. Na hipótese de “mandatory sentencing” (o juiz tem pouca discricionariedade na fixação da pena, cujos parâmetros estão previstos em lei), se o advogado não leva ao conhecimento da Corte os antecedentes do cliente, ela falhará em prolatar uma sentença de acordo com a lei, já que essa circunstância teria de ser levada em consideração na fixação da pena.

Na hipótese de não ser uma “mandatory sentencing” (o juiz tem maior amplitude na fixação da pena), caso o cliente se negue a revelar a informação, o advogado pode continuar a representá-lo, desde que se abstenha de fazer qualquer comentário que induza a Corte a erro, como o de afirmar que o cliente tem bons antecedentes. Entretanto, se a Corte calhar de perguntar ao advogado sobre o comportamento passado do cliente, ele não poderá mentir. Nesse caso, ele deve pedir permissão ao cliente para revelar a informação e, caso ele se negue a tanto, o advogado deve renunciar ao mandato.

Induzir à Corte à erro envolve: 1) ser cumplice de alguém que o faça 2) inadvertidamente induzir a Corte a erro e, ao tomar consciência disso, não reparar a falta cometida e 3) ser indiferente à verdade, ou não dar importância a se algo é verdadeiro ou falso. Esses deveres vigem durante todo o processo. Ademais, o advogado não deve fazer nenhuma alegação que saiba ser inverídica ou enganosa, nem fazer perguntas às testemunhas que sugiram fatos que saiba serem inverídicos ou enganosos.

Além disso, é dever do advogado chamar atenção da Corte para qualquer precedente ou norma que afete contrariamente os interesses de seu cliente. Nessa linha, o próprio Código de Processo Civil inglês determina que não apenas os precedentes contrários à tese do cliente devam ser citados, mas que todos os documentos que afetem adversamente o próprio caso do cliente sejam trazidos à luz.

Um sistema como o inglês, portanto, faz valer a ideia de que sem advogado não há justiça, sem torná-la um mero chavão retórico.

Perguntando a um colega advogado inglês se o que constava no Código de Ética deles era levado a sério, ele me respondeu com ênfase: “muito a sério!”. De fato, do pouco que conheci do país, ficou-me uma forte impressão de que advogado por lá é sinônimo de pessoa honesta e que a sociedade os vê assim. Tanto que, quando um deles comete qualquer deslize, a indignação é maior do que caso um cidadão qualquer o cometesse, já que há a percepção generalizada de que o advogado deve dar o bom exemplo de obediência à lei. Creio que sequer os advogados americanos gozem de tamanho prestígio e boa reputação.

Que o Código de Ética dos advogados ingleses nos sirva de alguma inspiração para a reflexão sobre responsabilidade social do advogado, que não é pouca.

* O Código de Ética consultado foi o dos “barristers”. A advocacia inglesa se divide em “barristers” e “solicitors”. Uma maior explicação sobre essas diferenças fugiria do tema central e demandaria mais espaço.

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