Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Municípios devem ter cautela ao propor isenções

A Lei Complementar LC 116/03 que trata do Imposto sobre Serviços (ISS) sofreu alterações no ano passado quando foi sancionada no último dia útil do exercício a Lei Complementar 157/16. Embora o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinasse que a alíquota mínima era de 2% para o ISS enquanto lei complementar não discorresse sobre a matéria, a nova LC ratificou que o limite mínimo seria efetivamente de 2%.

A Constituição Federal já prevê que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo ou contribuição.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) também limitou a ação do legislador na permissão de incentivos de natureza tributária quando prescreveu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorresse renúncia de receita deveria estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devesse iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao previsto na lei de diretrizes orçamentárias.

O legislador, todavia, foi além na LC 157/16. Vetou a possibilidade de o imposto ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor do que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida pela citada lei, com exceção para os serviços de construção civil e transporte municipal.

Fica patente, portanto, que é nula qualquer lei ou ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima no caso de serviço prestado. A nulidade, inclusive, gera para o prestador de serviço, perante o Município que não respeitar essas determinações, o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISS calculado sob a égide da lei nula.

A grande e surpreendente inovação legal é que qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário constitui ato de improbidade administrativa, ocasionando a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Vale lembrar que a renúncia de receita mencionada na LRF compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Os municípios terão o prazo de um ano contado a partir de 30/12/16 para revogar todos os dispositivos das leis municipais que contrariem as alterações promovidas pela LC 157/16. Desta forma, compete ao Poder Executivo agir com muita cautela ao encaminhar para o Legislativo projetos de lei que possam culminar em desoneração tributária, mesmo que visem estimular o desenvolvimento econômico, sob pena de acarretar um risco ainda maior ao erário e aos gestores públicos.

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