Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Não é só o ITIV que tranca a pauta

A dificuldade de aprovação do Projeto de Lei 181/15, enviado à Câmara Municipal de Salvador pelo Prefeito através da mensagem nº 06/15 de 29 de junho de 2015 e aditada por um substitutivo em 07 de agosto de 2015, reside não apenas nas questões relativas ao parcelamento do ITIV, mas numa complexidade de outras matérias de que trata o texto, a exemplo de transação, outorga onerosa, IPTU, isenção e remissão. A pauta do legislativo municipal encontra-se trancada, pois o projeto de lei chegou à Casa em regime de urgência, fato que causa estranheza aos técnicos, uma vez que o tratamento dado pelo legislador às questões de isenção e remissão deve ser cuidadoso para não provocar desonerações que possam impactar nos gastos públicos.

A Constituição Federal (CF) no seu artigo 150, parágrafo 6º,veda que os Municípios concedam qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, se não for mediante lei específica municipal que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo ou contribuição. Sendo assim, seria de bom alvitre que os vereadores sugerissem que as proposições referentes a isenção e remissão, previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 83 e o artigo 3º, fossem extraídos do PL 181/15 e remetidos através de um projeto de lei específico.

A especificidade prevista na Carta Magna visa preservar o contribuinte contra qualquer discricionariedade ou ataque à legalidade e para que seja observado o princípio da isonomia tributária. Aquilo que é específico jamais pode ser genérico. A finalidade é evitar as exceções, sem um estudo prévio e obedecer aos preceitos constitucionais. Aqueles que serão beneficiados deverão estar em situação desfavorável e diferente dos demais. Já a exclusividade delimita, ou seja, o assunto deve ser tratado dentro de um contexto único. O projeto de lei não poderá dispor de temas diversos, mas estritamente sobre aquele singular, para não macular a técnica legislativa.

Na conjectura em questão, o texto inicia-se por uma alteração no artigo 26 do Código Tributário que trata do instituto da transação, na medida em que autoriza o Poder Executivo a promovê-la no caso de transcorridos 05 anos da propositura da execução fiscal, quando for verificado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio do devedor visando à garantia do respectivo Juízo. Em seguida, acrescenta dois incisos ao artigo 83, concedendo isenção de IPTU em relação ao imóvel destinado à construção de empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social e utilizado pelos povos e comunidades de terreiros reconhecidos e registrados no banco de dados do Município de Salvador.

Vale ressaltar que os terreiros já eram considerados pela Prefeitura de Salvador como templos para efeito de reconhecimento de imunidade tributária desde 2008, além da Lei 7.611/08 ter previsto isenção a instituição religiosa de qualquer culto. Em 16/10/2009, a Lei 7.727/09 acrescentou o inciso XII ao artigo 83 da Lei 7.186/06, concedendo, ainda, isenção para propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social. Sendo assim, além da imunidade prevista na Constituição Federal contemplar os terreiros, já existia uma lei municipal de 2009 que concedia isenção para as suas áreas.

A nova alteração proposta para o ITIV é quanto à forma de pagamento do imposto de unidade imobiliária para entrega futura, concedendo 10% de desconto à vista e a possibilidade de parcelar em até 12 meses, atualizado pelo IPCA e com juros de 1% ao mês. Entretanto, até dezembro de 2012, as condições eram outras: o débito podia ser pago em até 36 meses, condicionando sua quitação ao habite-se e qualquer imóvel (novo ou usado) podia parcelar em até 12 cotas, mensais, iguais e sucessivas. Em caso de transação, o parcelamento podia ocorrer em até 96 parcelas (Lei 7.186/06 e Decreto 21.548/11).

Talvez a proposição mais delicada do projeto esteja no artigo 3º que autoriza o Poder Executivo a remitir os créditos do IPTU incidentes sobre imóveis utilizados para a construção dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social, destinados a famílias com renda mensal de até 03 salários mínimos, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, relativos ao período de construção. Algum estudo prévio foi feito dessas inscrições imobiliárias a fim de verificar o impacto desse montante de renúncia de receita sobre o erário público? Não seria uma oportunidade desses contribuintes quitarem o seu imposto atrasado em vez de se conceder remissão?

O texto do Projeto de Lei garante aos adquirentes de unidades imobiliárias decorrentes de incorporação que tenham assinado contrato de promessa de compra e venda para entrega futura até 31 de maio de 2015 e que se encontrem em atraso a possibilidade de pagamento em parcela única, atualizada monetariamente, mais multa de mora de 5%. E por fim, autoriza ainda o Poder Executivo a parcelar em 18 meses o valor correspondente à contrapartida financeira pela utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir, retroagindo seus efeitos desde a data da publicação da Lei 8.798, de 26 de junho de 2015, disposição esta não prevista na mensagem inicial, e, portanto, aditada.

Será que um projeto de lei dessa magnitude pode ser votado em regime de urgência e sem discussão prévia e exaustiva?

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