Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O arbitramento do valor venal do ITIV

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu uma liminar suspendendo o pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) do Município de Salvador, a progressividade do tributo exigido e a isenção do imposto para servidores da administração municipal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, solicitando a declaração de inconstitucionalidade de leis que dispõem sobre a matéria.

Todavia, o maior problema hoje enfrentado pelos contribuintes soteropolitanos não foi arguido. Trata-se do arbitramento da base de cálculo do imposto independentemente do valor efetivo da transação imobiliária. A lei que vigorou até 2013 rezava que a base de cálculo do ITIV em nenhuma hipótese poderia ser inferior ao valor venal utilizado para o cálculo do IPTU. Após a reforma tributária (Lei 8421/13) coube a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) tornar públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário.

É o Município de Salvador, portanto, que determina o valor venal atualizado (VVA) para qualquer transferência de bem imóvel, não tendo sido o VVA objeto de lei, decreto ou até mesmo de uma instrução normativa. Ora, se o Código Tributário Nacional (CTN), no seu artigo 38 estabelece o valor venal como base imponível do imposto, qualquer disposição distinta seria uma violação a essa norma, sobretudo, os parágrafos 1º e 2º do artigo 117 introduzidos no Código Tributário e de Rendas do Município (CTRMS).

A apuração do imposto deve ter como parâmetro o valor do negócio jurídico realizado, levando em conta as informações prestadas pelo contribuinte, não sendo possível qualquer fixação prévia da base de cálculo pela SEFAZ, impondo ao sujeito passivo da relação jurídica um “valor de mercado” diverso do valor pago. Essa tabela de valores utilizada pela municipalidade e disposta no sítio da internet não deve ser incompatível com o preço declarado de venda.

Ademais, o artigo 148 do CTN é claro quando dispõe que “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”

Desta forma, é condição imprescindível para o arbitramento a instauração de procedimento administrativo para apurar eventuais incorreções ou falsidades, uma vez que o lançamento do ITIV é feito por declaração, não estando submetido ao lançamento de ofício. A autoridade administrativa deve constituir o crédito tributário com base nas informações prestadas pelo contribuinte, permitindo o lançamento do valor por ele declarado e não cabendo qualquer imposição de valor venal diverso.

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