Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O direito de um é direito de todos

A notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 22 de julho atestando que decisão em ação coletiva movida por associação vale apenas para seus filiados, veio modificar o entendimento que prevalecia no âmbito da jurisprudência, que estendia os efeitos da ação a todos, sustentado pelo princípio da isonomia. O ministro Luís Felipe Salomão decidiu rever a posição até então adotada, já que o TJRJ havia firmado entendimento de que “se a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos”.

O artigo 8º da Carta Magna reza que é livre a associação profissional ou sindical e que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, cabendo a ele a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Desta forma, foi pacificado que o alcance de decisão judicial movida por sindicato, na condição de substituto processual, deve obrigatoriamente ser estendido a toda a categoria, seja ela formada de filiados ou não por conta do dispositivo constitucional.

O fato é que existem duas situações distintas entre as demandas dos sindicatos e das associações. Enquanto o sindicato age como substituto processual, a associação apenas exerce uma representação dos seus associados, uma vez que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art.5º, XXI da CF). Sendo assim, faz-se necessário para a execução de sentença a juntada da documentação de filiação dos associados até a data da propositura da ação coletiva, havendo necessidade de autorização expressa de cada um deles, “não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”.

O julgamento do Recurso Extraordinário 573.232 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que teve repercussão geral reconhecida e foi destacado na decisão do STJ, deve ser apreciado com cautela. Seu alcance não pode ser amplo, vale apenas para casos análogos em que a ação tenha sido proposta por associação com autorização individual dos associados, atuando enquanto representante processual de um grupo específico. A extensão de decisões dessa natureza a toda categoria caberá sempre ao bom senso da administração pública visando evitar desgastes com ações judiciais semelhantes.

Ademais, a lei foi feita para ser cumprida. Não é razoável que a administração pública não estenda um benefício que ela mesmo tem conhecimento ser devido a toda categoria. O maior litigante do Judiciário é o próprio Estado porque ele utiliza da demora da justiça para procrastinar o cumprimento de uma decisão, movendo a máquina pública para defender algo que ele sabe que vai perder, deixando, assim, de aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além do efetivo princípio da igualdade que veda o tratamento diferenciado a servidores em situação equivalente.

Ocorre que quando uma sentença é prolatada favorável aos filiados sejam de sindicato, sejam de associação, o mais importante é o reconhecimento de um direito que houvera sido suprimido em alguma ocasião. Quando o Poder Judiciário determina o cumprimento de uma decisão, a opção do Poder Público de estender ou não os seus efeitos aos não filiados, perpassa pelos princípios regidos pela Administração Pública, sobretudo o da moralidade e o da eficiência. Afinal, restringir um direito legítimo e não o aplicar voluntariamente a situações análogas, só ensejará aos que não foram alcançados o ajuizamento de novas demandas judiciais que conduzirão ao cumprimento coercitivo da mesma decisão.

Contudo, quando o Ministro Marco Aurélio admite a repercussão geral, ressalta que, a discussão concerne à obrigatoriedade, ou não, de juntada de documento comprobatório da filiação para haver o ajuizamento de ação por parte de sindicato/associação. “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.

O Ministro Marco Aurélio prossegue na sua explanação: “Agora, entender-se, primeiro, que uma associação pode atuar a partir apenas do estatuto, da previsão genérica de defesa dos associados, sem juntar o que exigido pelo inciso XXI do artigo 5º – a autorização expressa, está no preceito –, que pode inclusive atuar fora dos limites societários, é passo demasiadamente largo. O Direito, principalmente o instrumental, é avesso a atalhos”.
Do ponto de vista processual a coisa julgada em ação dessa natureza somente produz efeito entre as partes, contemplando apenas aqueles que constavam na petição inicial e excluindo todos aqueles que porventura tenham se associado depois ou que venham a associar-se. Jamais poder-se-ia estender a novos associados que sequer fazem parte da ação, muito menos excluir os que conquistaram esse direito por constarem no processo judicial, independente de condição posterior. A posição do STF foi claríssima através do já citado voto divergente e vencedor do Ministro Marco. Do ponto de vista do direito administrativo não há que se falar em discriminação, pois abarcaria todo e qualquer servidor público de uma mesma categoria pela relevância da moralidade no trato da coisa pública, uma vez que justiça não é sinônimo de direito.

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