Neomar Filho

Direito Eleitoral

Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.

O PL 2.872/2023 e o fortalecimento do SUS

O Sistema Único de Saúde (SUS) enfrenta constantemente o desafio de garantir atendimento universal e igualitário à população brasileira, um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988. Para cumprir esse mandamento constitucional, o sistema precisa de instrumentos jurídicos eficientes que permitam a ampliação da rede assistencial quando necessário. Nesse contexto, o Projeto de Lei 2.872/2023, apresentado pelo Deputado Federal Jorge Solla, representa um avanço significativo ao buscar regulamentar o credenciamento como forma de contratação de serviços complementares na área da saúde.

A iniciativa do parlamentar, que traz consigo vasta experiência como médico sanitarista e ex-secretário de saúde da Bahia, demonstra profunda compreensão das necessidades práticas do SUS. O PL propõe alterar a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) para incluir expressamente a possibilidade de contratação – via credenciamento – no Sistema Único de Saúde, preenchendo uma lacuna que há muito tempo gera riscos para gestores públicos, e que dificulta a expansão dos serviços de saúde em momentos estratégicos.

Entendo que a proposta é essencial para fortalecer o SUS em três aspectos principais. Primeiro, confere segurança jurídica ao processo de contratação via credenciamento, permitindo que gestores municipais, estaduais e federais utilizem esse mecanismo sem receio de questionamentos pelos órgãos de controle externo. Segundo, torna possível adequar rapidamente a capacidade operacional da rede de atendimento conforme a demanda. Terceiro, contribui para a eficiência do sistema ao permitir maior capilaridade na oferta de serviços, especialmente em regiões mais distantes dos grandes centros urbanos.

O credenciamento já é reconhecido pelo Tribunal de Contas da União como um meio adequado para contratação de serviços complementares de saúde, tendo demonstrado sua eficácia na prática. A jurisprudência consolidada da referida Corte de Contas aponta que, quando realizado com a devida cautela e seguindo os critérios estabelecidos, o credenciamento assegura resultados de maior qualidade e preços mais vantajosos para a Administração Pública.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, utilizou recentemente (2024) essa mesma modalidade de contratação para “credenciamento de entidades de saúde de alta referência para a prestação de serviços nas áreas de assistência e atendimento médico, em regime ambulatorial ou hospitalar, de auxiliares de diagnóstico e terapia aos beneficiários do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal STFMed, com vistas à complementação da rede credenciada”. A ausência de regulamentação específica na nova Lei de Licitações, contudo, criou um cenário de incerteza que o PL 2.872/2023 visa pacificar.

O texto da proposta demonstra conhecimento técnico e compreensão das expectativas reais dos gestores do SUS, propondo uma solução que harmoniza o direito fundamental à saúde com a eficiência administrativa. A iniciativa, portanto, evidencia um olhar atento às dificuldades enfrentadas quando da operação do sistema, frequentemente limitada pela burocracia e pela insegurança jurídica.

A aprovação do PL 2.872/2023 representará um marco importante para o SUS, fornecendo aos gestores um instrumento seguro para ampliar o acesso a políticas públicas na área da saúde. Em um país de dimensões continentais como o Brasil, onde os desafios da universalização do atendimento são enormes, proposições que fortaleçam os mecanismos de gestão do sistema público de saúde merecem todo o apoio. O projeto de lei não apenas simplifica processos administrativos, mas sobretudo contribui para a construção de uma estrutura assistencial mais acessível, eficiente e preparada para atender os anseios da população brasileira.

Comentários