Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O Voto

O voto é o maior instrumento da democracia, afinal é o meio através do qual os cidadãos se manifestam para escolher os seus representantes, por isso diz-se que todo poder emana do povo.  Embora a Constituição Federal preveja que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, percebe-se uma desigualdade infinita no Brasil, e o único momento em que todos efetivamente se equiparam e que têm em suas ações o mesmo valor é na hora de votar.

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor semelhante para todos. O voto é obrigatório para os cidadãos brasileiros alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos e facultativo para quem tem 16 e 17 anos, para os maiores de 70 anos e para as pessoas analfabetas. Ainda que haja mais de 50% de votos nulos, eles não são capazes de anular uma eleição, assim como os brancos, uma vez que ambos são considerados inválidos.

O resultado de uma eleição é determinado pelos votos válidos, aqueles destinados aos candidatos ou partidos. Os nulos e brancos não são computados para o cálculo que compõem a apuração, mesmo que sejam a maioria, por não serem válidos. Se num pleito eleitoral, for constatada a existência de 99% de votos nulos, a eleição não será anulada e será o universo de 1% dos válidos que definirá o resultado, conforme prescrito na Constituição Federal artigo 77, §§ 2º e 3º e os artigos 28 e 29, II.

Voto nulo é diferente de nulidade, pois esta é prevista no capítulo VI do Código Eleitoral e decorre, por exemplo, da constatação de fraude nas eleições, como uma eventual cassação do candidato eleito condenado por compra de votos, caso tenha obtido mais da metade dos válidos. Desta forma, é importante destacar que votando nulo, o eleitor terá a sua opção desconsiderada, não gerando nenhum outro efeito, pois tanto os nulos, como os brancos não entram no cômputo final, pois são como se não existissem, não são válidos para qualquer fim.

Todavia, o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz até 30 dias após a realização do pleito, incorrerá na multa de 3% a 10% sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral. Caso mais de 50% dos eleitores não compareçam às urnas, a eleição também não será anulada, pois o resultado é definido através dos votos válidos. Os faltosos, marcações em branco e os nulos não são incluídos na apuração.

Ainda assim, o voto é tão sinônimo de liberdade que o eleitor, mesmo sendo obrigado a comparecer, tem a faculdade de escolher ou não um candidato. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas aqueles concedidos aos pretendentes regularmente inscritos e às legendas partidárias. Uma eventual nulidade, comprovada através de fraude pelo político eleito, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, atingindo mais da metade dos votos, prejudica as demais votações e enseja a marcação de uma nova eleição num prazo de 20 a 40 dias.

É de bom alvitre reforçar que essa nulidade não é sinônimo de voto nulo, mas quando a eleição é viciada de falsidade, tramoia, coação, uso de meios de interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberalidade da escolha, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei. Se o Tribunal Regional deixar de cumprir a lei, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

Percebe-se, portanto, que a omissão é característica da concessão dos votos brancos e nulos, visto que ambos não têm valor, uma vez que são desprezados, não constituindo, assim, como muitos pensam, um meio de protesto, mas de alienação. O exercício pleno da cidadania deverá sempre prevalecer para que os eleitores possam efetivamente decidir e não delegar a outrem a competência para fazê-lo.

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