Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Por que o IPTU de Aracaju foi julgado inconstitucional?

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou, no dia 21 de abril, a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), assim como as ações movidas pelos partidos políticos e pela OAB-SE em face do Município de Aracaju. A matéria referia-se à inconstitucionalidade das leis que promoveram alterações no IPTU.

A Lei Complementar 145/14 atualizou o mecanismo de avaliação e cálculo dos imóveis, prevendo um aumento de 30 a 60% na arrecadação do IPTU, mediante critérios considerados “desarrazoados” pelo Ministério Público de Sergipe. Os projetos que introduziram modificações ao Código Tributário Municipal, bem como a reavaliação da Planta Genérica de Valores dos imóveis aracajuanos, composto de fórmulas muito complexas foram debatidos e aprovados em um único dia em desacordo com o regimento da Câmara de Vereadores.

Nas ações foram alegadas violações ao princípio da capacidade contributiva, ao direito à propriedade e à vedação ao confisco. O valor venal foi fixado de forma unilateral e descontos regressivos incidiram nessa base de cálculo, constituindo acréscimos progressivos para os anos seguintes. Dentre os critérios apresentados para levantamento da base de cálculo está o elemento renda, que não poderia ser utilizado, uma vez que, para a tributação do IPTU é indiferente a renda mensal do possuidor ou do proprietário do imóvel por ser um imposto real, incidente sobre o patrimônio.

A nova lei ainda determinava limites distintos para dois tipos de imóveis, criando diferenciação sem justificativa e desproporcional, desrespeitando o princípio da capacidade contributiva, previsto na Constituição Estadual de Sergipe e na Constituição Federal. Qualquer norma jurídica que venha a ferir o texto constitucional padece de vício incontornável, devendo ser expurgada do sistema jurídico por ser inválida. Houve desproporcionalidade e falta de razoabilidade e o aumento do imposto constituiu-se num verdadeiro tributo confiscatório.

O aumento da base de cálculo do IPTU de Aracaju foi considerado elevadíssimo e “arcar com o seu pagamento proporcionaria uma redução substancial do patrimônio do contribuinte, impedindo-o de realizar sua manutenção, com interferência prejudicial no sustento da sua própria pessoa, da sua família e de seus negócios”, como relatado na peça do PSB.

Segundo informação do MP-SE, o voto vista do desembargador Diógenes Barreto, favorável à PGJ esclarece: “convencido de que os princípios da capacidade contributiva e da vedação dos efeitos confiscatórios deixaram de ser observados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, (…) declaro a inconstitucionalidade da Lei Complementar do Município de Aracaju nº145, de 17 de dezembro de 2014, que tem por supedâneo o reajuste da planta genérica de valores dos imóveis urbanos de Aracaju e a instituição de descontos regressivos sobre o IPTU com base na nova planta.”

O fato é que o abrupto aumento do tributo em Aracaju compelia o contribuinte a honrar com a sua cobrança baseada em critérios pouco técnicos e sem fundamentação, constituindo uma verdadeira punição. Agrediram inúmeros princípios constitucionais, sobretudo, o da não confiscatoriedade. A existência de vícios formais e materiais foi constatada na lei, motivo pelo qual todas as ações impetradas contra o imposto foram julgadas procedentes pelo TJ SE.

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