Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Usucapião Familiar

A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade. Adquire-se pelo “uso” prolongado, ou seja, pelo tempo em que se permanece na posse do bem imóvel. Embora a posse não esteja elencada no Código Civil no rol dos direitos reais, ela é protegida e tem consequências jurídicas. Agir como se proprietário fosse com poder sobre a coisa e ânimo de dono, obedecidos os requisitos previstos em lei, ensejaria o ingresso de uma ação de usucapião para a obtenção da propriedade.

Maria dividia com João, seu companheiro, um imóvel. João decide repentinamente romper com Maria e vai morar fora do país, sem, contudo, mandar notícias durante todo esse tempo. Três anos depois ao retornar ao Brasil, João é surpreendido com a notícia de que Maria tornou-se proprietária do imóvel em que residiam, de acordo com o artigo 1240 – A do Código Civil, introduzido em 2011 pela Lei 12.424/11, quando foi criada a usucapião por abandono de lar.

Aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Verifica-se, portanto, que o novo dispositivo tem o condão de conceder ao cônjuge abandonado o domínio integral do bem imóvel que era compartilhado com o outro através do instituto da usucapião, desde que ele ou ela não seja proprietário de outro imóvel, solidificando o conceito da função social da propriedade e não permitindo que este direito seja reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Imóveis acima de 250 m² não podem ser usucapidos, nem a ação abrange os imóveis rurais. O cônjuge jamais pode ter se beneficiado antes de ação semelhante. Vale ressaltar que deve ser comprovado o abandono do lar, a deserção familiar, o desamparo. O intuito da legislação foi contemplar o Programa Minha Casa Minha Vida, voltado para as moradias de baixa renda.

Todavia, não há qualquer impedimento para que imóveis, situados nas grandes cidades, em bairros nobres, de até 250 m², independente de valor, possam ser também usucapidos, causando a perda do referido bem ao marido ou companheiro que venha a abandonar o lar por dois anos no mínimo.

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