Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O desbotado IPTU Verde de Salvador

A iniciativa do IPTU Verde de Salvador foi sugerida em 2011, através do projeto de indicação 209, e instituída em 2013 pela Lei 8.474/13, dispondo, no artigo 5º, que o Poder Executivo poderia conceder desconto de até 10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais no município que adotassem medidas que estimulassem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, estabelecendo que a forma e as condições seriam determinadas em regulamento posterior.

Ocorre que apenas em 25/03/15, o Decreto nº 25.899 regulamentou a lei que constituiu a Certificação Sustentável “IPTU VERDE”, prevendo a concessão de benefícios fiscais para incentivar os empreendimentos que contemplassem ações e práticas sustentáveis, destinadas à redução do consumo de recursos naturais e dos impactos ambientais. Contudo, os descontos fixados foram não cumulativos e extremamente modestos, por isso, pouco atrativos: 5% para a categoria bronze, 7% para prata e 10% para ouro, de acordo com a pontuação alcançada prevista no artigo 3º do Decreto 36.288/22.

Como a vigência inicial do desconto no IPTU era considerado o ano da data de expedição do Certificado IPTU VERDE, nenhum contribuinte de Salvador conseguiu obter certificação até 2015. A dificuldade de operacionalizar o projeto foi tamanha que somente em 20 de junho de 2016, o primeiro empreendimento da cidade foi agraciado pelo IPTU Verde, categoria Ouro. E de lá para cá, segundo dados divulgados pela SEFAZ, apenas 672 possuem o benefício, de um universo de mais de 500 mil imóveis, correspondendo a 0,13%.

Por outro lado, é prudente alertar que, em março de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, de forma unânime, pela inconstitucionalidade de uma lei de um dos seus municípios que estabeleceu o Programa IPTU Verde, por extrapolação às competências legislativas ao definir atribuições específicas para o Poder Executivo e por implementar políticas públicas sem o devido estudo de impacto financeiro, destacando a necessidade do equilíbrio e da independência entre os poderes.

É inegável que o incentivo fiscal promovido por programas ambientais é uma alternativa importante para reduzir a carga do tributo e ao mesmo tempo estimular práticas sustentáveis. Entretanto, faz-se necessário submeter à Câmara Municipal a aprovação dos critérios de pontuação, para que sejam democráticos e estendidos a toda população soteropolitana, indistintamente, com significativas vantagens e boas orientações que possam facilitar a concessão com transparência, uma vez que há muito tempo em Salvador o verde perdeu a cor.

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