23 novembro 2024
Em decisão liminar, a presidente do Superior Tribunal de Justiça ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de declaração de nulidade da prisão do ex-diretor do grupo OAS Agenor Franklin Magalhães Medeiros, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) à pena de 1 ano e 10 meses de prisão, em regime aberto, por crime de corrupção investigado no âmbito da Operação Lava Jato. As informações foram divulgadas no site do STJ. De acordo com o processo, o ex-diretor da construtora teria sido um dos responsáveis pelo pagamento de vantagens indevidas no esquema de fraudes à licitação na Petrobras, “inclusive com distribuição de propina a agentes e partidos políticos”. O executivo foi condenado pelo juiz Sérgio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba, à pena de seis anos de prisão, mas, em segunda instância, o TRF-4 reduziu a condenação para 1 ano e 10 meses de reclusão. Com fundamento em sua Súmula 122, o TRF-4 determinou que, encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deveria ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Para a defesa do ex-diretor da OAS, porém, o tribunal “não apontou qualquer justificativa sobre a necessidade da decretação da prisão” – o que configuraria constrangimento ilegal ao réu. Laurita Vaz destacou que o STJ já deu decisões nas quais considerou legítima a decretação da prisão em situações em que a jurisdição de segundo grau já se encontra exaurida, seguindo orientação recente firmada pelo Supremo Tribunal Federal. “Assim, primo ictu oculi, não há como constatar a patente ilegalidade sustentada pela defesa, o que obsta, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar. O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma sob relatoria do ministro Felix Fischer. No pedido de declaração de nulidade da prisão, a defesa do ex-diretor da OAS destacou que o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região “não apontou qualquer justificativa sobre a necessidade da decretação da prisão”, o que configuraria constrangimento ilegal.
Estadão Conteúdo