28 de dezembro de 2017 | 09:52

Restrição à visita íntima em presídio federal fere ‘laços afetivos’ do preso, diz Procuradoria

brasil

A restrição às visitas íntimas em presídios federais, da forma como decretada, fere o direito individual líquido e certo dos presos à manutenção dos laços afetivos e à sua reinserção social. Essa é a posição do Ministério Público Federal, apresentada em parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. O direito à visita social foi suspenso pelo Departamento Penitenciário (Depen), com base na Portaria 718/2017, de agosto do Ministério da Justiça, somente permitindo o contato físico íntimo aos presos que usufruam os benefícios da delação premiada, mediante comprovada colaboração com as investigações, ou que não tenham praticado as condutas descritas no artigo 1.º. O subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos alerta que a visita íntima é um direito previsto na Lei de Execuções Penais, o qual, de acordo com a Resolução 1/1999, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ‘não deve ser proibido ou suspenso a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício’. O subprocurador sustentou, ainda, que a punição não deve ser genérica ou coletiva, motivada pela simples dúvida ou suspeita de subversão à ordem e à disciplina – ante o empecilho previsto no parágrafo 3.º do artigo 45 da Lei de Execuções Penais. Ela pode ser aplicada apenas depois da instauração de procedimento específico destinado à apuração da falta disciplinar, assegurado o direito de defesa, de acordo com a regra prevista no artigo 59 da Lei de Execuções Penais, que prestigia o princípio, segundo o qual, ninguém poderá ter direitos suprimidos, senão, em virtude do devido processo legal – artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal. Leia mais no Estadão.

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