30 outubro 2024
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu, por unanimidade, o direito de reintegração de uma professora ao quadro da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB). Ela havia sido demitida por suposto abandono de cargo.
Segundo consta nos autos, a professora pediu à UFRB licença formal de afastamento do país para realização de estágio no exterior e, para viabilizar o seu afastamento sem prejuízos, ela conseguiu concentrar e condensar as aulas com ciência da reitoria e regular processo administrativo.
O colegiado manteve a sentença que determinou a reintegração da professora e o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação referentes ao período em que foi demitida. Para a Turma, que acompanhou o relator, desembargador federal Morais da Rocha, a demissão foi indevida porque não ficou comprovada a ausência intencional da servidora.
Quando a professora reuniu a documentação exigida para o afastamento, o país de destino, Inglaterra, mudou as regras de circulação de estrangeiros, ocasionando atraso na sua partida ante a exigência de nova documentação em evidente situação de força maior (Ato de Estado Nacional Estrangeiro).
Durante esse período, a professora não retornou à universidade, pois já tinha executado seu trabalho previsto para aquele semestre letivo com o aval de todos os possíveis interessados e que tinham pleno conhecimento do retardamento da viagem.
Ainda assim, ela buscou formalmente a UFRB, expôs o problema e requereu prorrogação da licença, deferida pela chefia imediata e pela reitoria. Só então se ausentou do país e conseguiu cursar o estágio no exterior.
No entanto, quando a professora retornou, ela foi surpreendida com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de suas faltas e com a demissão do serviço público federal por não ter a servidora ido ao trabalho no período em que havia obtido licença formal da instituição.
Para o relator, o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, considerando não somente as ausências injustificadas, mas também as razões que motivaram a professora a não retornar ao exercício do cargo.
Para a caracterização do abandono de cargo é necessário o preenchimento de dois requisitos: o cenário de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos ao trabalho e a demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi).
“No caso dos autos, correta a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias à vontade da servidora, que agiu com boa-fé perante a Administração comunicando todos os fatos”, concluiu o magistrado.
A sentença mantida pelo TRF-1 também havia destacado que, tendo sida deferida a prorrogação do afastamento, a instauração de processo administrativo foi contraditória, pois gerou quebra da legítima expectativa da servidora de fluir a prorrogação da licença para concluir curso que, em última análise, beneficiaria a própria instituição e seu corpo discente, pois o conhecimento obtido seria empregado na atividade docente.