2 dezembro 2024
As regras da reforma trabalhista de 2017 são válidas para contratos que já estavam em andamento quando a lei passou a ser aplicada no país, em 11 de novembro daquele ano, segundo decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em julgamento nesta segunda-feira (25).
Por 15 votos a 10, os ministros definiram que, nos casos dos contratos de trabalho privados —entre empregado e empregador— não há o direito adquirido, ou seja, as regras contratuais podem mudar caso a lei seja alterada. A regra valerá para todos os processos do tipo no país.
A tese vencedora foi a defendida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, atual presidente da corte, de que “a lei 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos recorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.
Para ele, o direito adquirido está ligado ao que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e não ao contrato de trabalho em si.
O debate foi intenso e tomou toda a sessão do TST, que tinha na pauta outros temas ligados às mudanças na CLT feitas no governo de Michel Temer (MDB). Um deles, sobre a gratuidade da justiça após a reforma, não teve a tese definida, o que estava previsto para ocorrer neste dia 25. Isso deverá ser feito em 16 de dezembro.
O caso julgado era de uma trabalhadora de frigorífico em Porto Velho (RO), que pedia remuneração das horas in itinere, ou seja, do tempo deslocamento para chegar ao trabalho entre 2013 e 2018. Em sua defesa, a empresa alegou não ter pagado os valores porque, após a reforma trabalhista, o tempo de percurso não é mais considerado como à disposição do empregador.
A trabalhadora conquistou o direito de receber os valores até um dia antes de a reforma passar a valer, ou seja, ela pode receber as horas em deslocamento entre 2013 e 10 de novembro de 2017.
Durante os debates, a ministra Maria Cristina Peluzzo destacou que é preciso seguir a lei modificada. “Se temos uma lei não devemos discutir se ela é aplicável ou não aplicável.”
Ives Gandra Martins Filho acompanhou o relator e afirmou que o STF (Supremo Tribunal Federal) tem precedentes de repercussão geral sobre a reforma trabalhista não admitindo direito adquirido dos trabalhadores.
“Nós temos sim um novo regime de trabalho, com novas obrigações e novos direitos. Não se pode afirmar que todos os dispositivos da CLT que foram alterados estariam sendo prejudiciais aos trabalhadores e haveria direito adquirido frente a esses direitos”, disse.
Quem abriu a divergência foi o ministro Maurício Godinho, que entendeu não ser possível alterar as regras de um contrato de trabalho vigente, caso elas sejam prejudiciais ao trabalhador, conforme diz o Código de Processo Civil.
No direito constitucional brasileiro, o efeito retroativo é proibido pelos artigos 5º, inciso 36, e 14.
Para a ministra Delaíde Arantes, que acompanhou a divergência, o tema era complexo por se tratar de regulação da lei no tempo. “Regras são regidas pelo momento da assinatura do contrato de trabalho”, afirmou.
O advogado Eduardo Henrique Marques Soares, sócio do LBS Advogadas e Advogados, diz que a decisão prejudica o direito dos trabalhadores.
“Se os contratos de trabalho se iniciaram muito antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, deveria prevalecer a norma anterior, de modo que a alteração legislativa não poderia suprimir ou alterar direitos em prejuízo dos reclamantes e das reclamantes”, afirma.
Soares atuou na causa como amicus curiae (amigo da corte) representando a CUT (Central Única dos Trabalhadores).
Denise Arantes, sócia do Mauro Menezes & Advogados, diz que o cabeçalho da lei afirma que a norma será aplicável “às novas relações de trabalho”. Para ela, esse entendimento deveria ter sido mantido.
A advogada Isabella Magano, sócia do Pipek Advogados, considerou a definição do TST positiva por encerrar um debate que dividia o tribunal e gerava insegurança jurídica.
“A solução dada pelo TST evita uma situação de tratamento não isonômico entre trabalhadores contratados antes e depois da reforma trabalhista, o que também traria dificuldades operacionais às empresas, de aplicar dois regimes jurídicos distintos a empregados em situações diferentes”, afirma Magano.
Cristiane Gercina/Folhapress