26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A reforma tributária tem sido alvo de grandes debates. De um lado, a importância da manutenção da receita para a União, os Estados e os Municípios, e do outro, a tão almejada diminuição da carga tributária para os contribuintes, visando, sobretudo, simplificação, transparência e justiça fiscal. Embora aparentemente pareçam objetivos antagônicos, a proposta pretende convergir no sentido de cumprir os dois desafios simultaneamente, sustentados pela não cumulatividade, pelo fim dos benefícios fiscais e pelo alargamento da base tributária, abarcando todas as atividades econômicas.
O imposto sobre o valor agregado (IVA), que serviu de inspiração para a criação do IBS ( imposto sobre bens e serviços) permite que o contribuinte abata do valor do imposto a pagar, o montante dos créditos recebidos, créditos esses oriundos do pagamento de mercadoria ou serviço na etapa anterior, (imposto acrescido ao preço) e deve ser deduzido, por isso diz-se que o sistema é não cumulativo. Cada operador é devedor do Estado do imposto que fatura aos seus clientes, e ao mesmo tempo é credor do Estado pelo imposto suportado nas compras que fez aos seus fornecedores ou nos serviços contratados.
No IVA, “os sujeitos passivos preenchem a declaração periódica mensal ou trimestral onde incluem todas as importâncias que serviram de base ao imposto liquidado, bem como o imposto liquidado pelo sujeito passivo nas transmissões de bens e prestações de serviços por ele efetuadas. Os contribuintes, portanto, vão se enquadrar numa dessas situações: recuperar IVA ou pagar o imposto. Recupera-se o IVA sempre que o montante total do imposto dedutível seja superior ao imposto apurado a favor do Estado”.
Verifica-se, assim, que a possibilidade de abatimento do IBS em cada etapa gerará muito crédito para alguns setores de serviços, que poderão ficar um período sem ter imposto a recolher. Para as atividades de serviços, onde não há insumos que gerem créditos a ser abatidos na apuração do imposto, poderia ser utilizada uma alíquota diferenciada (menor) ou ser instituído um crédito presumido, a fim de que a carga tributária sobre essas áreas específicas não aumente.
O setor de serviços, diante da não cumulatividade, poderá deduzir do valor a pagar, o imposto pago por todos os bens e serviços contratados em etapas anteriores. Exemplo: se a empresa tem um faturamento de serviços de 100 mil reais mês, pagaria 5 mil de ISS ( imposto sobre serviços) a uma alíquota de 5%. No primeiro momento vem o susto da apuração de 25 mil de IBS a pagar, se a alíquota for de 25%, mas essa empresa poderá abater todos os créditos recebidos pelos serviços contratados e mercadorias adquiridas, assim, poderá ter créditos superiores a 25 mil, não havendo nada a pagar de imposto, e continuaria acumulando créditos para os meses subsequentes. Se os créditos forem de 23 mil, por exemplo, o valor do IBS a pagar seria de 2 mil ( 25-23), portanto, um valor de imposto bem menor do que os 5 mil do ISS.
A grande preocupação que Estados e Municípios devem ter é com sua cota de participação no IBS que jamais poderá ser menor do que a existente hoje. Partes do Imposto de Renda, do IPI, do ICMS e do IPVA são destinadas aos municípios e nem todos têm base ampla de serviços, portanto, as transferências do IBS devem ser asseguradas e vinculadas de forma automática para garantir receita aos entes da federação.
O fim dos benefícios fiscais nos moldes atuais é primordial, afinal qualquer desoneração na cadeia desequilibra a apuração do IBS. Uma mercadoria isenta ou um serviço isento quando negociado não gera o crédito do imposto para quem compra ou contrata o serviço, impossibilitando o abatimento do IBS pela inexistência de crédito.
E a não cumulatividade, por sua vez, não diminuiria a arrecadação? Não, porque a base tributária seria amplamente alargada. Com o fim dos benefícios fiscais e o alcance da tributação a todos os comerciantes e prestadores de serviços, sem exceção, haverá uma tendência de crescimento exponencial do bolo tributário, pois, uma vez aprovada a reforma tributária, TODOS serão tributados indistintamente, sem privilégios.