26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Embora a proposta de reforma tributária (PEC) tenha sido direcionada à tributação sobre o consumo, houve no artigo 156, parágrafo 1º, a inclusão do inciso III, permitindo que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tenha sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Trata-se de um antigo pleito das capitais brasileiras em virtude da exigência legal de envio ao Poder Legislativo de projeto de lei para promover ajustes no valor venal dos imóveis. Desta forma, não haverá mais necessidade de lei para que as administrações tributárias possam aumentar a base de cálculo do imposto, podendo fazê-lo através de mero decreto.
A Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) perderá a eficácia, uma vez que ela proibia o município de atualizar o IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Para que houvesse majoração do IPTU superior a atualização monetária, era exigida a aprovação de uma lei pelo poder legislativo local, justificando a majoração. Ora, se a PEC permite a atualização da base de cálculo que é o valor venal do imóvel, isso significa, que, por extensão, o valor do imposto também poderá ser aumentado, ao incidir a alíquota sobre um valor venal maior, determinado pelo Poder Executivo sem apreciação da Câmara de Vereadores.
É importante destacar que as limitações do poder de tributar, previstas na Constituição Federal permanecem. O IPTU só pode ser instituído por lei (princípio da legalidade); não pode ser concedido tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (princípio da isonomia); o tributo não pode ser utilizado com efeito de confisco (princípio da vedação ao confisco); o tributo não pode ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade tributária); o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade).
A Carta Magna, todavia, já prevê no artigo 150, III, c, parágrafo primeiro, que para a fixação da base de cálculo do IPTU não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, não veda a cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, permanecendo, assim, a possibilidade de o valor venal do imóvel ser alterado/majorado até 31 de dezembro de um ano para valer no exercício seguinte. Só que agora essa determinação da base de cálculo não precisa mais de lei em sentido formal, apenas um ato do poder executivo.
A condição da obediência aos critérios estabelecidos em lei municipal prevista na PEC diminuiu o impacto da nova regra de tributação do IPTU, afinal, ainda que um decreto do poder executivo possa atualizar a base de cálculo do IPTU de uma cidade, os demais elementos que compõem a exação precisam estar devidamente tipificados na lei e não podem sofrer nenhuma modificação que não seja por norma legal. Os contribuintes devem estar atentos ao cálculo do imposto, checando se o valor venal é compatível com o valor de mercado determinado pela municipalidade, se a alíquota atribuída está correta, assim como o padrão construtivo e demais fatores de correção que possam alterar o valor do tributo, pois, havendo discordâncias, poderão ser contestadas.