27 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Toda pessoa física que exerce atividade de prestação de serviço dentro do Município do Salvador é obrigada a promover a sua inscrição no cadastro geral de atividades da Secretaria da Fazenda, sendo sujeito passivo da relação jurídico-tributária. O profissional autônomo está classificado em três categorias: o profissional liberal, aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível superior com objetivo de lucro ou remuneração, o profissional de nível não superior que desenvolve atividade lucrativa de forma autônoma e o artista, artífice e artesão, classificação prevista na legislação municipal.
Quando se trata de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a 1º de janeiro de cada exercício civil para os contribuintes já inscritos e na data do início da atividade para aqueles que se inscreverem no curso do ano. O imposto é calculado por meio de uma alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II anexa à Lei 7186/06, não se considerando a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho. Sendo assim, independente do montante de receita auferida pelo profissional, o imposto é recolhido por um valor fixo.
Nenhuma empresa pode promover a retenção e o recolhimento do ISS ao tomar serviços de um autônomo, se este for prestado por um profissional com inscrição municipal, de acordo com o artigo 100 do Código Tributário. O lançamento será de ofício baseado nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte. A lei dispõe no seu artigo 106 que o imposto será pago na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento. Embora tenha sido publicado em 06.01.14 o Decreto 24718/14 que estabelece o Calendário Fiscal para o exercício de 2014, o ISS dos autônomos foi esquecido, permanecendo, portanto, em vigor as regras impostas pelo Decreto 17671/07, alterado pelo 22280/11, uma vez que eles não foram revogados, mas modificados em parte. Desta forma, o artigo 6º desse diploma reza que o ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo seja recolhido nos meses de janeiro, fevereiro e março (dia 20). Diante do exíguo lapso temporal, supõe-se que a administração municipal também prorrogará o seu vencimento, retornando ao pagamento trimestral nos meses de março, junho, setembro e dezembro como antigamente.
Permanecerá o desconto de 10% para o autônomo que antecipar o imposto do exercício com pagamento de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela. (art.106 da lei 7186/06). Continuam isentos do imposto os artistas, artífices, artesãos e os motoristas profissionais que possuam um só veículo utilizado em sua atividade. A multa por falta de inscrição no cadastro municipal é de trezentos reais. (art.144) O valor do ISS de 2014 será de R$ 1.244,36 para os profissionais liberais e R$ 335,72 para os contribuintes de nível não superior. Em 2013 os valores foram de R$ 1.177,26 e R$ 317,62 respectivamente. Percebe-se que o acréscimo foi apenas da correção monetária prevista no Decreto 24712/13 publicado no DOM de 30.12.13, quando imputou a aplicação do fator 1,0570 para atualização de quantias fixas.
No ato da inscrição ou reativação no cadastro, a pessoa física fica ciente do lançamento do ISS e, quando estabelecida, do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF. O autônomo não estabelecido é dispensado do Termo de Viabilidade de Localização – TVL expedido pela SUCOM e do Alvará de Funcionamento emitido pela SEFAZ, não sendo, todavia, tributado da TFF. Os novos valores da TFF 2014 para os contribuintes estabelecidos são R$ 336,01 para os profissionais liberais e R$ 168,01 para os de nível não superior.
Constata-se, desta forma, que os profissionais autônomos não receberão no mês de janeiro o “carnê” do ISS para pagamento, visto que a Secretaria Municipal da Fazenda, sequer promoveu a geração da dívida desse tributo, envolvida com uma série de problemas causados pela implantação do Programa Nota Salvador, o que inclusive motivou a prorrogação do prazo de vencimento do ISS das empresas do mês de dezembro para 10 de janeiro, diante da enorme dificuldade de se emitir o documento de arrecadação municipal (DAM) pelo sistema e da duplicidade de vários números do recibo provisório de serviços (RPS) que culminou no Ato Declaratório 01 publicado no DOM de 07/01/14, cancelando ex-officio as notas fiscais eletrônicas de serviços geradas no período de 01 a 27 de dezembro de 2013. Para os autônomos de Salvador, convêm aguardar as novas diretrizes da confusa gestão fazendária.