27 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A grande novidade da semana foi a aprovação pelo Senado Federal do Projeto de Lei 222/2013 que trata da simplificação das regras do processo administrativo fiscal no âmbito das três esferas de governo, promovendo a unificação dos procedimentos quando o contribuinte contesta a cobrança de tributo pelos órgãos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A matéria seguirá para análise da Câmara dos Deputados, com a expectativa de que será em breve também aprovada, diante do forte apelo do segmento empresarial.
Quando o sujeito passivo da relação jurídico-tributária recebe uma autuação ou notificação por parte do fisco e não concorda com tal ato, ele pode ingressar com uma impugnação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. O caminho mais célere e eficaz é a contestação administrativa, além de ser menos dispendiosa para solução da lide. Entretanto, a maior dificuldade reside na multiplicidade de legislações a cerca do assunto. Cada ente tributante tem o seu processo específico, com regras distintas uma das outras. Desta forma, as exigências variam entre as cidades e os estados brasileiros, dificultando aos contribuintes, diante do enorme emaranhado de normas, agir com exatidão visando combater a exação.
A inexistência de uma normal geral que discipline o processo administrativo fiscal justificou a urgência em que o projeto foi examinado e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado, diante das enormes discrepâncias previstas pelos mais diversoscódigos impostos pelos entes federados. A unificação das exigências de modo a assegurar o cumprimento dos princípios processuais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório irá facilitar e estimular de forma significativa a relação entre o fisco e o contribuinte, sobretudo na resolução dos conflitos tributários.
De acordo com o texto, no contencioso administrativo são assegurados aos litigantes os seguintes meios de defesa e recursos: impugnação, embargos de declaração, recurso voluntário, recurso de ofício, recurso especial e pedido de reexame de admissibilidade de recurso especial. Em termos de prazos, o projeto prevê 30 dias para a impugnação, para o recurso voluntário e o de ofício; 15 dias para recurso especial, pedido de reexame de admissibilidade de recurso especial e para os embargos de declaração, e 10 dias para divulgação de pautas de julgamento.
A interposição tempestiva de impugnação instaura o contencioso administrativo fiscal. O julgamento de primeira instância será realizado monocraticamente ou por órgão colegiado, conforme disposição legal do ente tributante. Da decisão de primeira instância cabem recurso voluntário e recurso de ofício. O julgamento de segunda instância será realizado por órgão colegiado e paritário, composto por representantes da respectiva administração tributária e dos contribuintes. As sessões de julgamento serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo constantes na legislação pertinente, sendo assegurados aos litigantes o direito à apresentação de memoriais e à sustentação oral.
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparado em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou em outras hipóteses,conforme legislação própria de cada ente. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão às suas leis específicas ao disposto na Lei Complementar.
Em Salvador, a Lei 8421/13, sancionada o ano passado promoveu profundas alterações no contencioso administrativo, extinguindo o Conselho Municipal de Contribuintes, que era um dos mais modernos do país. Suprimiram o julgamento colegiado em 1ª instância, passando a ser uma decisão monocrática, havendo paridade apenas nas Câmaras Julgadoras (artigo 312-C). O fato mais relevante é que nenhum processo foi julgado no exercício de 2014. O Conselho Municipal de Tributos criadoaté a presente data não iniciou os seus trabalhos, representando um grande prejuízo ao erário e aos contribuintes que estão aguardando julgamentos.
Felizmente a nova lei entrará em vigor, caso aprovada pela Câmara dos Deputados, e o Executivo Municipal terá que enviar novo projeto de lei no prazo máximo de dois anos, contados a partir da data da sua publicação, a fim de adequar a legislação soteropolitana à nova realidade, sob pena de ficar impedido de receber as transferências voluntárias da União.