Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A Lei Geral da Copa

O Supremo Tribunal Federal decidiu na semana passada por maioria pela constitucionalidade da Lei Geral da Copa diante de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN proposta pela Procuradoria Geral da República – PGR que questionava a existência de alguns dispositivos presentes na lei queviolariam a Constituição Federal Brasileira.
A responsabilização civil da União perante a Federação Internacional de Futebol (FIFA) por eventuais danos decorrentes de acidentes ligados ao evento, excepcionando alguma lesão causada pela própria entidade, foi o questionamento central da PGR. O pagamento de prêmio e auxílio mensal aos ex-jogadores que participaram das copas as quais o Brasil sagrou-se vitorioso também foi alvo de indagação, além da concessão de isenções fiscais a entidades e empresas privadas vinculadas à FIFA.

O Ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, votou pela validade da lei por acreditar que em situações extraordinárias de risco iminente para a população, o Estado pode ser responsabilizado, citando as manifestações de rua contra a realização da Copa para justificar a excepcionalidade do caso. Afirmou que o desembolso de pensões aos ex-jogadores é plenamente possível pelos relevantes serviços prestados por eles ao Brasil, não havendo qualquer afronta à Carta Magna.

O fato é que embora muitos não concordem com os valores desembolsados pelo governo para contemplar os ex-atletas, a concessão desses prêmios,segundo os Ministros, não violaria nenhum dispositivo legal. Quanto à responsabilidade da União, tendo em vista o risco à segurança pública decorrente do fluxo de valores e pessoas que circulariam num evento dessa grandeza, caberia proteção sim por parte do Estado e até mesmo o estabelecimento de restrições visando garantir a integridade da população.

O Ministro Joaquim Barbosa ao se pronunciar concordou com boa parte do voto do relator, entretanto votou pela inconstitucionalidade da lei pelas exonerações concedidas às empresas vinculadas à FIFA. Atestou a inexistência de motivação idônea para a desoneração tributária prevista na lei, através da concessão de isenções fiscais, violando, sobretudo, o princípio da isonomia. Afirmou que as entidades são dotadas de gigantesca capacidade contributiva e que a exploração do futebol gera riquezas vultosas e pouco se sabe para quem se destina.

Acrescentou que a desoneração trazida no artigo 53 não pode ser baseada pura e simplesmente em estimativas imprecisas e inconsistentes sobre o retorno direto ou indireto à sociedade e que as empresas brasileiras que mantém atividades lucrativas, participantes do mercado produtivo do país, não receberam qualquer alívio na sua carga tributária nesse período.

Resta ao povo brasileiro torcer para que a Copa do Mundo seja realizada num clima amistoso e de muita paz e que as ações positivas realizadas ao longo dos últimos anos possam ser perpetuadas e aproveitadas ao término da competição, traduzindo na geração de emprego renda aos diversos segmentos econômicos da nação.

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