27 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Imaginava-se que o pedido de vistas poderia acontecer durante o julgamento da ação do IPTU: afinal, é a expressão do debate e amadurecimento democrático do órgão colegiado, uma vez que vivemos num Estado Democrático de Direito e os regimentos de cada casa são devidamente respeitados. Assim como há voto do relator do processo, há possibilidade de voto divergente. Os membros tanto podem votar com o relator como com a divergência. E aí reside a parte mais bonita do Direito: o contraditório. Cada um é dono da sua verdade, das suas ideias e, sobretudo, das suas convicções.
Nunca defenda na vida aquilo que você não conhece. Mas, convicto do domínio sobre a matéria discutida, lute com os seus argumentos até o fim. Não siga por seguir, acompanhe por ter certeza e acreditar que a escolhida é a melhor tese. Procure analisar com cautela todas as premissas debatidas para que possa fazer o seu juízo de valor com independência e imparcialidade. Assim a sociedade espera como atitude de um magistrado que exerce um papel importantíssimo na preservação dos direitos da coletividade, devidamente assegurados pela Constituição Federal.
Causa perplexidade à população, às vezes, algumas posições adotadas por juristas que demonstram falta de conhecimento e preparo, por parte justamente daqueles que deveriam dar o exemplo de sabedoria, ou até mesmo desapontamento pela comprovação de que não houve o devido cuidado ou a leitura atenta de questões tão importantes, antes de qualquer manifestação. Os posicionamentos devem ser sempre técnicos e pertinentes com aquilo que está sendo proposto. O julgamento do IPTU de Salvador refere-se à constitucionalidade, ou não, da imposição do tributo à população soteropolitana, e somente essa questão deve ser apreciada.
O cerne do problema diz respeito, principalmente, à suposta violação ao princípio da legalidade. Caberia ou não a determinação do imposto através de norma infralegal? Indaga-se que a base de cálculo e as alíquotas só foram conhecidas através de uma instrução normativa (12/2013 em 20/12/13), pois a Lei 8.464/13, sancionada em setembro, publicou a tabela do IPTU com faixas não numéricas, sem valores dedutíveis e remeteu a ato do Poder Executivo dispor sobre esses números, sem aprovação prévia do Legislativo. Se os estudiosos acreditam que base de cálculo e alíquotas não são matérias de reserva legal, não há que se falar em inconstitucionalidade. Entretanto, se eles seguirem o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verificarão que todos os aspectos que envolvem a quantificação do tributo devem estar presentes na lei.
As perguntas básicas são: a Lei 8.464/13 é suficiente para que o contribuinte tome conhecimento de qual é a base de cálculo do seu IPTU e a sua alíquota respectiva? As três leis, conjuntamente 8.464/13, 8.473/13 e 8.474/13, permitem a apuração do imposto e o levantamento dos seus elementos essenciais? A primeira trata da tabela, a segunda da planta genérica de valores e a terceira refere-se às isenções. Pode uma lei dispor que norma inferior estabeleça base de cálculo e alíquota? Se fora indagado que a Secretaria Municipal da Fazenda não tinha autonomia para determinar os valores de cada faixa, mas sim a lei, foi isso que efetivamente aconteceu?
Seria plausível o argumento de que a concessão de liminar impactaria nas contas públicas? E qual seria o impacto no bolso do contribuinte? Seria realmente o IPTU a principal fonte de arrecadação municipal? Seria justo obrigar todos os contribuintes a honrarem com o pagamento do IPTU 2014 até a resolução do mérito da ação? Seria difícil para a Prefeitura de Salvador promover a nova cobrança, baseando-se nos valores de 2013? Seria correto afirmar que os valores máximo e mínimo de cada faixa foram determinados por lei e não por uma instrução normativa?
As respostas a esses questionamentos serão conhecidas quando o Tribunal de Justiça da Bahia decidir a ação. Resta-nos aguardar com parcimônia.