27 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A Constituição Federal (CF) dispõe que os Municípios poderão instituir tributos, dentre eles, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cabendo a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Carta Magna, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (artigo 146, II, a). Prevê, ainda, no parágrafo primeiro do artigo 145 que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
O artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional – CTN reza que somente lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, assim como a majoração ou redução de tributo no inciso I. Segundo Professor Marco Aurélio Greco, se uma lei ordinária federal, estadual ou municipal nova conflitar com norma geral existente, entende-se que é hipótese de inconstitucionalidade da lei nova por invasão de competência, competindo ao Supremo Tribunal Federal – STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (artigo 102 da CF).
Verifica-se, portanto, que as normas gerais exercem um papel estruturante do sistema jurídico e garantem uniformidade legislativa, configurando imprescindível proteção ao contribuinte em relação ao sistema tributário nacional. No caso do IPTU 2014 de Salvador, várias foram as hipóteses em que as leis municipais 8464/13 e 8473/13 conflitaram com alguns dispositivos constitucionais, contrariando regras de competências, de limitações e de normas gerais. Ainda, de acordo com o Professor Greco, “o controle de constitucionalidade das leis em geral (o que inclui a lei tributária) pode ocorrer por dois modos: controle concentrado e abstrato, atribuído ao STF, mediante dois tipos especiais de ação, cuja decisão de mérito tem efeito erga omnes e vinculante para todo o Poder Judiciário e para os Poderes Executivos; controle difuso e à vista de uma lide concreta, atribuída a qualquer órgão do Poder Judiciário competente para a matéria tributária”.
“A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios. Os tributos cuja receita distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito privado pertencem à competência legislativa daquela a quem tenham sido atribuídos. A competência tributária é indelegável.” (Artigos 6º e 7º do CTN) Desta forma, o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8464/13 jamais poderia ter delegado à Secretaria Municipal da Fazenda a função de publicar as tabelas de alíquotas progressivas para os imóveis e terrenos da cidade, suprimindo a competência legislativa atribuída à Câmara Municipal de Salvador por se tratar de matéria relativa à base de cálculo e alíquotas, portanto, disposta por reserva legal.
Competência legislativa é a regra que outorga ao ente legislativo federal, estadual, distrital ou municipal a possibilidade de editar veículos introdutores de enunciados prescritivos. É a chamada “regra de estrutura” de Norberto Bobbio, citada pelo Professor Santi. Já a norma geral, se corretamente utilizada dentro do seu campo de abrangência, significa segurança e aplicação efetiva dos princípios constitucionais, impedindo a invasão de competência. A base de cálculo do IPTU 2014 de Salvador, assim como as alíquotas deveriam estar dispostas na Lei 8464/13, sendo inadmissível a sua determinação através de uma norma de hierarquia inferior, como a Instrução Normativa 12/2013 que criou nova tabela de receita distinta da prevista na lei.