Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A Substituição Tributária do ISS em Salvador

A pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária que pode ser o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. A própria Constituição Federal reza que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto.

O Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador determina no seu artigo 99 que devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários: as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária, as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Ainda as empresas de propaganda e publicidade, os condomínios comerciais e residenciais, as associações com ou sem fins lucrativos, as companhias de seguros, as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis, as operadoras de cartões de crédito, empresas de previdência privada, as empresas que explorem serviços de planos de medicina, os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, as empresas de rádio e televisão, as companhias de aviação, dentre inúmeros outros.

O responsável ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do ISS até o quinto dia útil do mês seguinte. O grande problema ora enfrentado é que a Reforma Tributária de Salvador realizada o ano passado acrescentou à lei a possibilidade de ato do Poder Executivo regulamentar a forma de retenção e a de recolhimento do ISS e as normas infralegais extrapolaram essa competência ao fazê-lo, excluindo serviços obrigatórios e incluindo situações jamais previstas em lei. O grande dilema dos contribuintes soteropolitanos reside em saber se devem cumprir a lei, o decreto ou as instruções normativas, uma vez que há contradições entre eles.

O Decreto 24.493/13 estabeleceu uma nova forma de substituição não prevista no artigo 99 da Lei 7.186/06. As clínicas e hospitais que eram substitutos tributários em relação a quaisquer serviços tomados, só devem reter o ISS pelo decreto quando contratarem serviços de limpeza e manutenção, vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, tinturaria e lavanderia, fornecimento de mão de obra. Ou seja, caso o hospital contrate, por exemplo, uma empresa de construção civil para executar uma obra interna, a lei o obriga a promover a retenção e o devido recolhimento do ISS. Entretanto, o decreto supracitado dispõe diferente e não elenca tal serviço como passível de substituição pelo hospital. Perceberam a insegurança jurídica que a norma está causando? O Hospital deve ou não reter? Cumprirá o que reza a lei ou o decreto?

Como devem proceder os condomínios residenciais? A lei os obriga a reter e o decreto não. E as administradoras de shoppings centers que não tem previsão legal de substituição tributária e foram enquadradas pelo decreto para cumprir tal obrigatoriedade? As empresas de construção civil e as incorporadoras imobiliárias que retêm tudo por lei quando tomam serviços, pelo decreto e pela Instrução Normativa 08/13 só deverão fazê-lo tratando-se de cessão de andaimes, empreitada, reparação e conservação, limpeza, agenciamento, representação, vigilância, escolta, armazenamento, restauração, montagem, carpintaria e fornecimento de mão-de-obra. Nos demais, elas estariam dispensadas da retenção do ISS.

O caso mais complicado é do ramo de propaganda e publicidade. A lei obriga a retenção do ISS em qualquer caso. O Decreto 24.493/13 dispõe apenas sobre a necessidade de reter o imposto em relação aos serviços de produção externa prestados por terceiros e passíveis de dedução. Todavia, no dia 03/09/14 é publicada uma nova Instrução Normativa 29/14, dispondo de diferentes procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e envolvendo agências, produtoras, veículos de divulgação e clientes anunciantes.

Obriga a agência a emitir a nota fiscal em nome do cliente anunciante. Não comporá a base de cálculo do ISS os valores relativos aos gastos com serviços prestados por produtoras externas e os valores líquidos gastos com os veículos de divulgação. Os veículos de divulgação e as produtoras externas deverão emitir NFS-e em nome do cliente anunciante, devendo constar no corpo da Nota, as informações referentes à agência de propaganda e publicidade, imputando um código específico 30.13. E será o Cliente Anunciante o responsável por efetuar a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade.

Desta forma, fica patente a insegurança jurídica presente na legislação municipal de Salvador em relação ao instituto da substituição tributária, que é matéria também de reserva legal. Não pode jamais ser imputada responsabilidade tributária a um sujeito passivo que não esteja devidamente especificada por lei. Cabem aos decretos, portarias e instruções normativas regulamentar a lei, em nenhuma hipótese modificá-la ou suprimir dispositivos nela existentes.

Urge que medidas efetivas sejam tomadas no intuito de garantir e preservar o fiel cumprimento das leis devidamente aprovadas pelo Legislativo e abolir por completo qualquer forma de alterar procedimentos legais por ato unilateral do Poder Executivo, causando um enorme transtorno às empresas, qualificadas como substitutas tributárias estabelecidas em Salvador.

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