Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

As Sociedades de Advogados, o ISS e o Simples Nacional

Uma das novidades da Lei Complementar 147/2014 que promoveu alterações no Simples Nacional foi a possibilidade de ingresso nesse regime especial unificado de tributação dos serviços advocatícios, até então vedados, ampliando o seu alcance. Entretanto a grande preocupação reside em saber se realmente vale a pena adotar essa opção e se há efetiva redução da carga tributária ora vigente.

Sabe-se que desde o Decreto-Lei (DL) 406/68 as sociedades de profissionais que exercem atividades de natureza intelectual e científica, em caráter pessoal, gozam do privilégio da tributação por valores fixos em relação ao Imposto sobre Serviços – ISS, baseando-se, para tanto, no número de profissionais que compõem a sociedade, independente da receita bruta auferida. Com o advento da Lei Complementar 116/03, a não revogação dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 9º do DL 406/68 fez com que o Supremo Tribunal Federal em 24/09/03 atestasse a sua recepção pela Constituição Federal através da Súmula 663.

O fato é que a legislação vedava a opção pelo Simples Nacional para prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, com exceção dos serviços contábeis, desde que cumprissem algumas exigências previstas na lei (artigo 18, § 22-B). Sendo assim, a inclusão no Simples Nacional das demais sociedades de profissionais veio reparar um privilégio concedido apenas ao segmento contábil, estabelecendo, em princípio, tratamento isonômico às pessoas jurídicas em situações semelhantes.

O cerne da questão para as sociedades de advogados é que uma vez optantes do Simples Nacional, automaticamente perdem a prerrogativa de recolher o ISS com base no número de profissionais e passarão a pagar o referido imposto de acordo com a receita bruta, aplicando-se a alíquota disposta na Tabela do Anexo IV da Lei 147/14, que varia de 2 a 5% do seu faturamento. Sendo assim, caberia uma avaliação mais rigorosa a depender da faixa de receita de cada escritório.

O texto da nova lei não estabeleceu nenhum dispositivo sobre o pagamento fixo de ISS por parte das sociedades de advogados, apenas apresenta a tabela com as suas respectivas alíquotas, obrigando o optante a recolher o ISS de acordo com a receita bruta. Todavia, a partir de uma análise rápida do artigo 18, § 22-A da LC 123/2006 constata-se que os escritórios de contabilidade, independentemente do seu faturamento, recolhem o ISS à parte, desativando o recolhimento do ISS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional -DAS.

Ora, verifica-se que as sociedades de contadores ao escolherem o Simples Nacional não abrem mão da tributação diferenciada pelo ISS, pois continuam a recolher o imposto para as suas municipalidades com base no número de profissionais e não pagam o ISS no Simples, promovendo a sua retirada e apresentando no DAS o campo do imposto zerado. Não seria justo, portanto, que o benefício concedido aos serviços de contabilidade em relação a tributação fixa fosse também estendido às demais sociedades de profissionais incluídas no regime?

Faz-se necessário, desta forma, que o Comitê Gestor do Simples Nacional possa dispor sobre a matéria, permitindo ou não de forma expressa que os Municípios possam cobrar o ISS separado das sociedades de profissionais com valores fixos tal como ocorre com os serviços de contabilidade e eximindo-as do pagamento desse tributo através do Simples Nacional para que não haja bitributação.

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