27 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A Lei Anticorrupção vigente desde janeiro de 2014 prevê que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, resultando na identificação de todos os envolvidos na infração e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
O acordo de leniência não é novidade no Brasil, pois já era previsto na Lei Antitruste e assemelha-se à delação premiada muito conhecida no Direito Penal. Possibilita ao infrator participar das investigações no intuito de prevenir ou reparar o dano, através da confissão do ilícito e apresentando provas para condenação de todos os partícipes. Permite, ainda, a redução das penas administrativas, como diminuição das multas em até dois terços, a dispensa da publicação extraordinária da decisão condenatória e a possibilidade de continuar a contratar com o governo.
A imprensa nacional informou na última semana que as empresas investigadas pela Operação Lava Jato teriam entrado em contato com a Controladoria Geral da União – CGU para discutir a realização de acordos de leniência. Entretanto para ser celebrado qualquer acordo dessa natureza faz-se necessário que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito e cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo, admitindo sua participação e cooperando plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo.
Verifica-se, portanto, que pelo texto legal a propositura do primeiro acordo por parte de uma das empresas, automaticamente excluiria o desejo das demais. O acordo só pode ser feito com a primeira a se manifestar, não eximindo a empresa da obrigação de reparar integralmente o dano causado e sendo estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto. Vale registrar que a sua celebração não obsta que o Ministério Público ingresse com uma ação requerendo o perdimento de bens, a suspensão, interdição ou mesmo dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Sabendo-se que o acordo de leniência não estende os seus benefícios às pessoas físicas, no momento da sua celebração, os empregados infratores, desde um mero terceirizado a um alto executivo que tenha subornado um agente público, não poderão usufruir das mesmas prerrogativas que abrandam as penalidades das pessoas jurídicas, uma vez que a Lei Anticorrupção não prevê (nem poderia) renúncia de ação penal por parte do Ministério Público, afinal crime de corrupção está devidamente tipificado no Código Penal Brasileiro.
É cediço, todavia, que além de não depender de regulamentação para sua aplicabilidade, a lei alcança fatos praticados a partir de 29 de janeiro de 2014 quando entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo o que se discutir quanto à impossibilidade de retroatividade, por haver vedação na Constituição Federal. No entanto, alguns defendem a tese de crime continuado para a configuração da operação em questão, o que permitiria o alcance e aplicação da lei, quando se constatassem efetivamente infrações continuadas posteriores a sua vigência.
Presume-se que um acordo deve ser conveniente para ambas as partes. O fato em questão é que ao celebrar um acordo de leniência, a empresa produz provas contra os seus colaboradores e embora ela seja beneficiada com o abrandamento das punições previstas, não está isenta de uma ação penal contra os seus dirigentes, da reparação do dano e do pagamento dos tributos devidos. Ademais a celebração do acordo de leniência não exclui a possibilidade de delação premiada pelos agentes envolvidos (pessoas físicas).