27 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Os boletos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD do exercício de 2015 começaram a ser distribuídos e aqueles contribuintes que por ventura não concordarem com o valor do tributo lançado poderão impugná-lo administrativamente, obedecendo a uma série de exigências impostas pela Instrução Normativa 47/14.
A impugnação do lançamento do IPTU e da TRSD, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser realizada por meio de aplicativo específico disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br. Para tanto, o contribuinte terá que utilizar o código web disposto no campo específico do boleto recebido ou de sua segunda via, informar o endereço eletrônico e número de telefone celular válidos e, em seguida, fornecer os dados a serem impugnados.
O aplicativo só permite a impugnação do lançamento relativamente aos seguintes dados: área do terreno, área da construção, ano de construção, uso do imóvel, padrão construtivo, valor venal, benefício do recadastramento. Entretanto, será necessária a anexação eletrônica de uma gama de documentos comprobatórios, sob pena de tornar sem efeito a solicitação do contribuinte, ou eles deverão ser entregues nos Postos da SEFAZ, de uma única vez, até a data de vencimento da cota única ou da 1ª cota do IPTU.
São exigidos: conta da Embasa, se o requerente não for o proprietário, o CPF do mesmo ou responsável atual do imóvel, documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel (podendo ser certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda), contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante ou procurador em se tratando de pessoa jurídica.
Na hipótese de revisão do padrão construtivo, revisão do valor venal ou uso do imóvel, deve-se apresentar foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel. Quando se tratar de alteração do ano de construção, deve-se anexar habite-se, certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou conta consumo Embasa/Coelba da época da construção para comprovação do tempo de construção e foto da fachada. Para contestar área de construção e revisão de área de terreno, é imprescindível a planta de localização com ponto de referência, se não possuir Embasa, planta baixa de cada pavimento, planta de situação do imóvel no terreno e foto.
Caso não tenha sido contemplado com os 10% de desconto no valor do IPTU pelo recadastramento, o contribuinte deverá comprová-lo através do protocolo correspondente. Para que a impugnação seja efetivada e posteriormente apreciada, todos os documentos exigidos que atestem a situação do imóvel devem ser anexados. Enquanto eles não forem entregues, a impugnação cadastrada no sistema não terá qualquer validade e não produzirá nenhum efeito legal, nos termos do art. 301-A, combinado com o inciso III do art. 297-F, todos da Lei nº 7.186/2006.
Para os contribuintes que efetuarem a anexação eletrônica dos documentos será imediatamente disponibilizada, por meio do sistema, a segunda via do boleto recalculado com base nos dados informados por eles. No caso da não anexação eletrônica da documentação exigida, a segunda via do boleto com novo valor somente será expedida após a entrega dos documentos nos Postos da SEFAZ.
Tratando-se de impugnação de valor venal que resultar em redução superior a R$ 300.000,00 ou a 30% do valor venal do imóvel, deverá ser entregue em até 30 dias após o cadastramento da impugnação: laudo de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE; laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel, para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido há menos de 90 dias.
A SEFAZ, por meio do atendimento presencial, realizará o cadastramento da impugnação para os contribuintes que não possuírem os meios para a utilização do aplicativo, ressaltando que a não apresentação da documentação comprobatória prevista na instrução normativa implicará no indeferimento da impugnação e do valor impugnado. Os grandes geradores de resíduos sólidos, conforme definido no Decreto nº 25.316, de 12 de setembro de 2014, poderão impugnar o lançamento da TRSD correspondente ao seu imóvel, caso o lançamento tenha sido realizado por equívoco.
Fica patente, desta forma, a dificuldade que o contribuinte terá para contestar administrativamente o IPTU 2015 diante das exigências impostas pela municipalidade, fato que poderá ensejar a opção pela via judicial. Ainda que o requerente tenha razão na sua solicitação, a análise ficará condicionada à apresentação de todos os documentos contidos na Instrução Normativa 47/14 sob pena de indeferimento sumário, quando os tributos serão cobrados com os devidos acréscimos legais.