26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A crescente diminuição dos espaços urbanos nas grandes capitais impulsionou nos últimos anos a atividade de estacionamentos, devidamente tipificada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, ensejando a cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISS pelas municipalidades. Na cidade de Salvador não foi diferente, entretanto o maior problema enfrentado hoje pelo fisco soteropolitano é a forma de tributação desse segmento pelo regime de estimativa, causando um enorme impacto negativo sobre a arrecadação própria em relação a outras áreas, acoplado a proliferação de estabelecimentos clandestinos.
Embora o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador preveja a cobrança do ISS sobre os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, a própria lei permite que o Poder Executivo estabeleça critérios para fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização. Desta forma, o imposto não é calculado pela receita bruta auferida na exploração dessa atividade, mas por um valor estimado que está na maioria das vezes muito aquém do real.
Não se pode jamais equiparar o ramo de estacionamentos com locação de bens móveis para fugir da tributação do ISS. É sabido que a Súmula Vinculante n. 31 do Supremo Tribunal Federal – STF não se aplica aos estacionamentos, pois “o contrato atípico de garagem, guarda ou estacionamento de veículos não se confunde com o de locação porque se trata de serviço prestado mediante locação, depósitos e outros, objetivando atingir a fim de guarda e proteção do veículo, em que prevalece a ‘obrigação de fazer’ para a incidência do ISS.”
A comum alegação também de que vários estacionamentos são explorados por pessoas jurídicas imunes e que o imposto cobrado seria indevido não procede, uma vez que a “imunidade tributária conferida compreende tão somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais do sujeito passivo, não alcançando atividades desenvolvidas com intuito de lucro, como no caso da exploração de estacionamento de veículos, que se caracteriza como prestação de serviço, sujeita à incidência do ISS.” (Posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
Vale ressaltar que em se tratando de estacionamento, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local onde o bem estiver estacionado, ainda que a regra geral seja no local da sede da empresa, pois nos casos de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e embarcações, o imposto será sempre devido no local onde o bem estiver guardado ou estacionado. O Município de Guarulhos, inclusive, cobra o ISS com base no faturamento, possuindo alíquotas diferenciadas: 5% para veículos terrestres e embarcações e 2% para aeronaves.
Não resta dúvida que a melhor maneira de tornar a Prefeitura de Salvador independente é alargar e incrementar a base tributária, revendo a forma de tributação de alguns segmentos da atividade econômica, visando, no mínimo, estabelecer um tratamento isonômico entre os prestadores de serviços. A urgência na alteração da cobrança do ISS dos estacionamentos, extinguindo o regime de estimativa e imputando uma alíquota de 2 a 5% em cima da receita bruta mensal seria nesse momento um excelente caminho, associado, ainda, a instituição do cupom fiscal eletrônico ou mesmo a já utilizada Nota Fiscal Salvador de menor tamanho, permitindo ao tomador/cidadão a devolução de parte do ISS recolhido e a participação nos sorteios promovidos pelo programa.