27 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Finalmente foi publicado em 25.03.15 o Decreto nº 25.899 que regulamenta a lei que instituiu o Programa de Certificação Sustentável “IPTU VERDE” em edificações no Município de Salvador, estabelecendo benefícios fiscais aos participantes, objetivando incentivar os empreendimentos a contemplar ações e práticas sustentáveis destinadas à redução do consumo de recursos naturais e dos impactos ambientais. O requerimento do certificado é opcional e aplicável aos novos empreendimentos, assim como às ampliações e/ou reformas de edificações existentes de uso residencial, comercial, misto ou institucional.
O fato é que a Lei 8474/13 sancionada no ano de 2013 incluiu na legislação municipal de Salvador a possibilidade de concessão de desconto de até 10% do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a proprietários de imóveis que adotassem medidas que estimulassem a proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente, condicionando a sua aplicação a regulamentação posterior. Entretanto, a grande demora na publicação do decreto que regulasse a matéria fez com que a Prefeitura alterasse a vigência do redutor do valor venal para o exercício da data de expedição do certificado, desconsiderando o exercício seguinte ao da data do requerimento como previsto anteriormente na minuta.
A iniciativa foi sugerida em 2011, através do projeto de indicação 209/2011, e a sua regulamentação ficou a cargo da Secretaria da Cidade Sustentável, quando foi permitido o envio de sugestões por parte dos cidadãos soteropolitanos, disponibilizando todo o conteúdo no site do órgão. A obtenção da certificação é regulada por um sistema de pontuação de acordo com as ações adotadas, possibilitando que o empreendimento atinja, no mínimo, 50 pontos, sendo classificado como BRONZE; 70 pontos será PRATA; 100 pontos será OURO. Só serão admitidos pedidos daqueles que não tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental.
A solicitação deverá ser acompanhada de um formulário contendo as ações e práticas de sustentabilidade, além de um projeto de arquitetura e memorial descritivo. O requerimento será analisado pelo órgão licenciador (não especifica qual), no prazo de até 60 dias úteis (30 dias para formular as exigências e 30 dias para aprovação do projeto ou emissão do parecer técnico). A maior vantagem da obtenção do certificado, sem dúvida, é tramitação prioritária nos procedimentos de licenciamento, alvarás e “habite-se” municipais.
A emissão do certificado fica condicionada à apresentação das Certidões Negativas de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários e à inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN. Por ocasião do requerimento do habite-se será concedida a certidão de certificação devendo constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com o programa IPTU VERDE. Após a emissão do Alvará de Habite-se, o processo será encaminhado à SEFAZ para os registros devidos no cadastro de tributos imobiliários.
Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma: 5% para certificação BRONZE; 7% para PRATA; 10% para OURO e terá validade de três anos, quando deverá ser reavaliado, podendo ser renovado o benefício por igual período, mediante solicitação do interessado. Para fins de vigência inicial do desconto no IPTU, será considerado o ano da data de expedição do Certificado IPTU VERDE, sendo o cálculo proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício, motivo pelo qual tornou-se praticamente inviável a sua aplicação integral no IPTU 2016, a menos que todos os certificados sejam expedidos até 31.12.15.
Causou estranheza o fato de que o decreto do IPTU Verde dispusesse também sobre a redução do valor venal de terrenos prevista na Lei 8723/14, estabelecendo os critérios de definição dos não edificáveis que permitirão a dedução de 80% no valor venal para fins de apuração do IPTU. Quanto ao desconto “verde”, percebe-se que não há mais tempo hábil para operacionalização no ano corrente, vez que o desconto é proporcional ao número de meses restantes a partir da data da expedição do certificado, portanto aqueles que têm esperança no abatimento integral para 2016 devem acelerar os requerimentos para que os certificados sejam expedidos até dezembro de 2015.