26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Semana passada, a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador responsabilizou a crise econômica brasileira pelo aumento da inadimplência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e também pela queda de 25% na arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), de janeiro a agosto deste ano, quando foi apresentado o relatório fiscal do segundo quadrimestre de 2015, apontando uma redução real de 2,68% no total das receitas do Município.
Motivos não faltam para justificar o decréscimo na arrecadação municipal, pois desde o início de 2013 que estudiosos alertavam os gestores públicos sobre as consequências das medidas equivocadas que vinham sendo implementadas pela administração fazendária. Não se pode, portanto, imputar culpa ao titular pelas mazelas atuais, afinal recebeu uma pasta recheada de problemas. O engessamento das suas ações ocorre exatamente pelas inúmeras alterações promovidas no Código Tributário, que impedem a realização de medidas que permitam alavancar as receitas municipais.
É histórica a alta inadimplência do IPTU de Salvador, entretanto, dentro do universo dos habituais pagantes, nunca se presenciou situação semelhante. Segundo os dados apresentados, 25 mil contribuintes deixaram de honrar o parcelamento, talvez motivados pela incerteza jurídica quanto à correção da base de cálculo ou na expectativa de um Refis futuro para os devedores. Acresça-se a isso o fato de que o julgamento do mérito da ação do IPTU movida pela OAB e outras instituições junto ao Tribunal de Justiça da Bahia poderá trazer consequências ainda mais desastrosas para as finanças da cidade, caso seja acolhida a alegação de inconstitucionalidade do tributo.
O projeto mal elaborado pela Secretaria da Fazenda em 2013, no intuito de fazer caixa rápido e às custas do desprezo a preceitos constitucionais, poderá imputar ao Município do Salvador a obrigatoriedade de devolver aos contribuintes adimplentes parte do que foi pago de IPTU a partir de 2014 e a rever todo o cálculo, reduzindo o seu valor com base apenas na atualização monetária, caso aquelas instituições obtenham êxito na ação judicial. Vale recordar que o aumento do IPTU de Salvador não ocorreu através de Lei, mas de uma Instrução Normativa 12/13, tendo em vista que a Lei 8464/13 não apresentou a tabela de receita real.
Houve efetivamente um desaquecimento nos lançamentos do mercado imobiliário, entretanto não se deve infligir a esse fato a diminuição da arrecadação do ITIV. Quem compra o imóvel tem a intenção de pagar o imposto, todavia, utilizando o preço da venda como base de cálculo e não um valor arbitrado pela SEFAZ sem lei que o defina, exigindo uma série de documentos que demovem qualquer desejo de impugnação para discussão do montante cobrado.
Grande estímulo seria a possibilidade de parcelar o ITIV em 36 meses para imóveis comprados na planta, como previa a lei de Salvador antes da reforma tributária, condicionando a quitação ao HABITE-SE (a entrega). Outro bom incentivo seria permitir, como antes, o parcelamento em até 12 meses para os imóveis prontos, sejam novos ou usados. Essas duas medidas certamente surtiriam efeito imediato no aumento do ingresso de receita própria.
Não é justo atribuir a diminuição da arrecadação ao IPTU e ao ITIV. A gestão fazendária tem de reconhecer que pecou na condução da área fiscal, sobretudo em relação ao Imposto Sobre Serviços (ISS), que é o principal tributo, com uma expectativa de receita superior aos demais. O assunto deve ser debatido, até para que seus males não se acentuem nesse momento de retração econômica do país. As perspectivas, por sua vez, são preocupantes diante da ausência de um plano de ação consistente que possa modificar o cenário atual.