Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Repatriação de recursos

Tramita agora no Senado, depois de aprovado pela Câmara dos Deputados, em regime de urgência solicitado pela Presidência da República, o Projeto de Lei 2960/15 que dispõe sobre o regime especial de regularização cambial e tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A proposta pretende alcançar depósitos bancários, investimentos, empréstimos, “trusts”, operações de câmbio, ações, ativos intangíveis e os ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e valores, bens ou direitos de herança, dentre outros. Ficam excluídos joias, pedras preciosas, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, semoventes e demais bens móveis não sujeitos a registro.

A pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração de regularização específica contendo descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31/12/2014, a serem regularizados, com o respectivo valor em reais.

Obriga-se ainda a promover a declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e a escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário de 2015 e posteriores, no caso de pessoa jurídica, assim como a declaração retificadora de bens para ambos, sempre que o montante a ser regularizado seja superior a USD 100.000,00.

A regularização dos bens extinguirá a punibilidade para todos aqueles que, agindo em interesse pessoal ou em benefício da pessoa jurídica a que estiver vinculado, de qualquer modo, tenham participado, concorrido, permitido ou dado causa aos crimes ocorridos. Todavia, o contribuinte terá que efetuar o pagamento do imposto (15% de IR), considerando-o como tributação definitiva. Estão isentos de multa os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 por pessoa, convertidos em dólar.

Jamais serão admitidas deduções de base de cálculo e torna-se passível o arbitramento, quando o valor declarado dos recursos for notoriamente inferior ou superior ao valor de mercado, além da obrigatoriedade de recolhimento da multa 100% do valor do imposto devido, cuja arrecadação irá compor o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios.

A extinção da punibilidade produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que possam ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados. Para o declarante de propriedade de bens imóveis, fica autorizado o parcelamento do valor do imposto e da multa em até doze vezes, corrigidas à taxa SELIC, sendo a primeira parcela devida no ato da adesão.

A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos e da multa implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/2014, e excluirão a multa pela não entrega da declaração completa. A remissão e a redução das multas não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.

Embora o governo federal, segundo reportagem de O Globo, estime uma arrecadação de 100 bilhões, os auditores da Receita Federal da Unafisco manifestaram-se contrários à proposta e acreditam ser complicado avaliar a licitude ou não da origem dos recursos, diante da fragilidade da matéria. Consideram, ainda, o projeto de lei como uma recompensa ao mau contribuinte, criando uma espécie de “refis internacional”e transformando o órgão numa “grande lavanderia de dinheiro sujo”.

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