26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A Folha de São Paulo no mês passado publicou um levantamento sobre a arrecadação dos municípios brasileiros apontando que Salvador apresentou a maior queda de receita tributária dentre todas as cidades do país, num percentual de 17,7% apurado entre os exercícios de 2014 e 2015. Embora tenha havido retração na atividade econômica, a receita do Imposto sobre Serviços (ISS) vem sofrendo diminuição acentuada desde 2013 em decorrência, principalmente, das modificações introduzidas no Código Tributário e de Rendas da capital baiana.
Quando o Poder Executivo enviou o Projeto de Lei de Reforma Tributária de Salvador em março de 2013 para a Câmara de Vereadores, vários estudiosos alertaram sobre o perigo nas propostas de mudanças na legislação do ISS e do ITIV e sobre as alterações na estrutura da administração fazendária que poderiam impactar numa gestão fiscal menos eficiente. No mesmo ano, em setembro, as novas leis do IPTU, 8464/13, 8473/13 e 8474/13 foram aprovadas pelo legislativo sem uma discussão mais aprofundada.
O novo ordenamento jurídico municipal passou a impedir que o auditor fiscal no momento da fiscalização constituísse o crédito tributário através da lavratura de notificação fiscal de lançamento por inadimplência no recolhimento do ISS. Desta forma, até a presente data, pessoas jurídicas que interromperam o pagamento do referido imposto não sofreram qualquer sanção do fisco. A agilidade, por sua vez, dos julgamentos do Conselho Municipal de Contribuintes constituía outro estímulo para que as pessoas honrassem os seus débitos pela iminência do seu envio para Dívida Ativa e posterior execução.
Talvez a medida de maior repercussão tenha sido em relação ao cálculo do IPTU de Salvador de 2014, quando houve um aumento exorbitante, motivando uma enxurrada de ações judiciais. Inclusive, a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia, ingressou com uma ação de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ BA) que não promoveu o julgamento do seu mérito.
O Ministério Público do Estado da Bahia também ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o ITIV de Salvador que sequer foi apreciada pelo TJ BA, encontrando-se parada. Entretanto, inúmeros contribuintes entraram com ações individuais para suspender a cobrança do imposto, especialmente, na celebração do contrato de compra e venda de imóvel para entrega futura. Em uma das ações, o STF suspendeu a segurança concedida a alguns empreendimentos a pedido do Município do Salvador sob alegação de dano ao erário público.
A insegurança jurídica pode ter motivado os munícipes a aguardar as decisões judiciais antes de efetuar o pagamento dos impostos ou até mesmo a própria impossibilidade de arcar com um custo tão elevado e muitas vezes desproporcional. Isenções concedidas em grande quantidade para imóveis utilizados por entidades de educação infantil e assistência social impactaram de igual forma na arrecadação do IPTU, além de também terem excluído a incidência da TRSD, situação que obriga o poder público a arcar com as despesas de lixo dessas entidades, transferindo esse ônus para os demais pagantes.
Verifica-se, portanto, que não havia necessidade de bola de cristal para prever no início de 2013 o rumo que tomaria a arrecadação da terceira capital do país nos anos seguintes. Medidas urgentes necessitam ser implementadas para que a situação não se agrave. O acompanhamento sistemático das ações fiscais suprimidas, abandonando velhos costumes e antigos hábitos arraigados na gestão fazendária, precisa se tornar realidade. Promover justiça fiscal, cobrando de todos que podem contribuir na medida da sua capacidade econômica, sem distorções ou privilégios já seria um excelente caminho!