Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF)

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF é cobrada anualmente pela Prefeitura de Salvador e tem como fundamento o exercício do poder de polícia quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, pois o seu fato gerador é a efetiva fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

Toda pessoa física ou jurídica estabelecida em Salvador e inscrita no cadastro geral de atividades econômicas da Secretaria Municipal da Fazenda está obrigada a pagar a TFF de uma única vez no último dia útil do mês de março ou em três parcelas mensais e consecutivas até o último dia útil dos meses subsequentes, conforme previsto no artigo 16 do Decreto 24.718/14. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita n. IV, anexa à Lei 7.186/06.

Ocorre que com as recentes alterações promovidas na legislação municipal foi autorizado ao Poder Executivo atualizar as atividades econômicas constantes nesta Tabela de Receita nº IV, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, de acordo com o parágrafo único do artigo 141 acrescentado pela Lei 8.621, de 03/07/2014. O artigo 142 ainda estabelece que o lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

A identificação do valor a pagar está contida nas quatro faixas de receita constantes na tabela, de A à D, também denominadas de classificação fiscal e de acordo com a atividade exercida. O contribuinte é enquadrado conforme a sua receita bruta anual do exercício anterior. Será A quando a receita for inferior ou igual a R$ 60.000,00; B, quando for superior a R$ 60.000,00 e não ultrapassar R$ 180.000,00; C, quando for superior a R$ 180.000,00 e não ultrapassar R$2.400.000; D, quando for superior a R$ 2.400.000.

O valor da TFF fica reduzido em 90% do indicado na coluna Classificação Final “B” quando o contribuinte explorar a atividade econômica de Educação Infantil – creche, de natureza confessional ou comunitária e pré-escola. Caso o contribuinte exerça mais de uma atividade, o tributo será cobrado pela atividade de maior valor, independente da sua preponderância. Tratando-se de profissional autônomo estabelecido e o seu local exigir alvará de funcionamento, o profissional liberal recolherá R$ 393,25 enquanto o profissional de nível não superior R$ 196,63.

A atualização monetária da tabela de receita de 2015 para 2016 foi de aproximadamente 10% (DEC. Nº 26.871/2015). A surpresa daqueles que receberam um valor maior do que a inflação do período decorreu provavelmente da variação da receita bruta anual de 2015 que pode ter implicado em mudança de faixa por conta do levantamento do faturamento baseado nas notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços emitidas no ano passado.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento nos municípios brasileiros desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura para a respectiva fiscalização. Uma vez que a taxa é uma contraprestação da atividade estatal desenvolvida genericamente em prol do contribuinte, seu fato gerador e a atividade fiscalizatória devem corresponder à sua base de cálculo, não sendo possível ter como fundamento o valor do patrimônio, a renda, o volume da produção, o número de empregados ou outros elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal.

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