Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A CPMF

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. Entretanto, compete exclusivamente à União criar contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF foi instituída inicialmente como imposto pela Lei Complementar 07/93 com fundamento na Emenda Constitucional 03/93. Diante da vedação expressa na Constituição Federal da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e a previsão de que o produto da arrecadação do IPMF seria destinado aos setores da saúde e da previdência, a Lei nº 9.311, de 24-11-96, transformou o tributo que era imposto em contribuição, no intuito claro de torná-lo constitucional.

Olvidou-se, contudo, que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, assim como a destinação legal do produto da sua arrecadação. Desta forma, o fato gerador da CPMF permaneceu o mesmo: a movimentação financeira (“imposto” sobre o saque). Somente os impostos estão desvinculados a uma atuação estatal, os demais tributos necessitam que os entes tributantes desenvolvam uma atividade específica em razão da sua cobrança. No caso concreto da CPMF, não há uma contrapartida da União para exigí-la, daí a sua característica de imposto.

Torna-se claro que não é a destinação do produto arrecadado que vai assegurar a sua recriação, em que pesem as reais necessidades de aumento de receita por parte da União, porque é o fato gerador que comporta avaliar se a exigência da exação é justa, do contrário poder-se-ia estabelecer tributação para qualquer ato humano sob a justificativa de atender às despesas crescentes e prioritárias do governo. Ademais, a CPMF termina por recair na movimentação de riqueza, sem, contudo, estimá-la, podendo ocasionar aumento de carga em quem tem menor capacidade contributiva ao incidir sobre a renda já tributada dos trabalhadores e consumidores.

Do ponto de vista da fiscalização, a CPMF é um excelente instrumento, uma vez que permite uma eterna vigilância por parte do fisco, sendo praticamente nula a sua sonegação. O erro maior é atribuir a esse tributo um viés arrecadador. A sua alíquota poderia ser ínfima, quase imperceptível e ninguém iria se opor a sua existência. O controle dessa contribuição possibilita a Administração Fazendária verificar a movimentação bancária dos contribuintes, portanto, jamais deveria visar o acréscimo do bolo tributário, mas tão somente servir de mecanismo para apurar uma eventual evasão fiscal por atingir a todos indistintamente: formais e informais, independente da origem lícita ou ilícita dos recursos.

A iminência da recriação da CPMF volta a assombrar os cidadãos brasileiros num momento de retração econômica, motivo pelo qual cuidados devem ser tomados para sua implementação. Esse tributo só pode ser instituído por lei, de maneira a não ferir nenhuma garantia fundamental e dotar os contribuintes de segurança jurídica.  A sugestão mais palatável seria a imposição de uma alíquota simbólica que vise unicamente controlar as movimentações financeiras, ainda que não resolva o problema de caixa do governo que possui outras alternativas para incrementar o erário público, a exemplo da tributação sobre heranças e grandes fortunas.

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