26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A Constituição Federal (CF) atribui competência aos Municípios para eles instituírem o ITIV – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Cabe, entretanto, a Lei Complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, conforme previsão constitucional. Desta forma, quando lei municipal disciplina o referido tributo tem o dever de obedecer ao disposto no Código Tributário Nacional (CTN), não sendo possível nenhuma inovação, como a criação de outras hipóteses de incidência do imposto.
Estão previstos no CTN exclusivamente três fatos geradores: a transmissão da propriedade ou domínio útil, a transmissão de direitos reais sobre imóveis e a cessão de direitos relativos às transmissões. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo somente podem ser atribuídas por lei. O contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada. Será que não seria oportuna uma nova lei complementar que dispusesse sobre a matéria em substituição ao conteúdo estabelecido no CTN?
Inúmeros municípios brasileiros cobram o ITIV de forma antecipada na aquisição de um imóvel na planta, portanto, antes da ocorrência do fato gerador, por uma mera presunção do acontecimento futuro. Mesmo que o argumento seja de que há apenas uma antecipação do pagamento, seria legal o fisco antecipar o recebimento de um tributo que incide sobre algo inexistente? Caso plausível, os Estados poderiam tributar o IPVA do veículo de um consórcio em andamento, uma vez que se presume que o bem será recebido em algum momento, embora ele sequer exista. De igual forma o imposto sobre a transmissão causa mortis (ITD) poderia ser cobrado antes, a partir de uma certa idade do idoso, tendo em vista um provável falecimento e a transferência dos seus recursos ou de seu patrimônio por herança.
A instituição de novos fatos geradores para o ITIV por leis municipais caracteriza invasão de competência constitucional da União. O artigo 146, III, a, da CF, define a competência legislativa em matéria tributária, atribuindo à lei complementar federal a definição de normas gerais de aplicações comuns a todos os entes federativos, cabendo ao CTN definir esses fatos, assim como os preceitos aos quais o imposto municipal estará submetido. Desta forma, uma lei municipal que agrega diferentes hipóteses de incidência estaria eivada de vícios de constitucionalidade.
A indicação do valor venal em desacordo com o preço conferido pela transmissão dos bens ou direitos sobre imóveis para alguns estudiosos pode ferir o conceito da base de cálculo. Todavia para o Professor Hugo de Brito Machado a base de cálculo não é o preço de venda, mas o valor venal. “A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições do mercado”. Contudo, a afirmação mais importante é que não se pode atribuir um outro valor venal de referência para o tributo que não esteja devidamente prescrito em lei.
A existência do CTN e demais leis complementares sobre Direito Tributário impediria o exercício da competência legislativa plena, portanto, incumbe aos municípios observar as normas de maneira que o exercício da competência suplementar jamais contrarie dispositivo de lei complementar. Cada ente federado tem sua própria lei sobre tributo específico de sua alçada, mas tal prerrogativa não permite inovações ou desrespeito ao designado nas regras gerais. Se uma lei municipal acerca do ITIV dispuser sobre fatos geradores não previstos no CTN, ela poderá ser considerada inconstitucional.