Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A TRSD 2022 de Salvador

As taxas podem ser instituídas pelos municípios em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. No caso da TRSD – Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, a popular “taxa de lixo”, é um tributo vinculado à uma atividade estatal específica, e, portanto, decorre de uma contraprestação dos contribuintes pelos serviços de coleta do lixo.

O Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante 19 decidiu que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, é  constitucional, e, portanto, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal que proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos.

O Município de Salvador estabelece um valor por m² de acordo com a faixa de VUP – Valor Unitário Padrão do logradouro onde está situado o imóvel, como forma de cálculo da taxa. A TRSD é lançada anualmente junto com o IPTU, quando o contribuinte recebe o boleto para pagamento em fevereiro dos dois tributos juntos. Apenas as residências e os terrenos possuem um valor limite máximo para cobrança.

A perplexidade reside no exercício de 2022 que terá um exagerado percentual de aumento de 50% sobre os valores da TRSD cobrados em relação a 2021. A Lei do Procultura, Lei 9.601/21, incluiu na sua redação um presente de grego: o artigo 13, dispondo que a nova Tabela de Receita nº VII (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD) passaria a vigorar conforme Anexo VIII, único anexo dessa Lei, que não tinha qualquer relação com a matéria de fomento à cultura que estava sendo tratada.

Os imóveis residenciais, por exemplo, da zona A que pagavam o valor máximo de 66,26 passarão em 2022 para 99,39; os da faixa B sairão de 423,94 para 635,90; e os da faixa C subirão de 883,39 para 1.325,09. Os terrenos que pagavam o valor máximo de 1.535,95 passarão em 2022 para 2.303,92.  Já os estabelecimentos comerciais, industriais, hospitais, restaurantes, shoppings, escolas e motéis, que pagavam 4,46 (faixa A); 6,47 (faixa B) e 8,36 (faixa C) por m², terão que despender esse ano 6,69; 9,70 e 12,54 por m², respectivamente. Nem os hotéis foram poupados e foram igualmente majorados em 50%. As barracas de praia e de chapa permaneceram com os mesmos valores de 2021.

Num cenário atual onde a economia está estagnada não apresentar planilha dos custos do lixo que justifique um aumento de 50% na TRSD revela a falta de transparência com o contribuinte soteropolitano. A mensagem do executivo apenas dispôs que a aprovação da Lei Federal 14.026//20 e a busca por sustentabilidade e equilíbrio financeiro foram responsáveis pela alteração dos valores por m², de modo a compatibilizar a aplicação dos custos dos serviços da taxa com a realidade de Salvador, sem, contudo, demonstrar através de estudos quais as despesas reais do poder público municipal com o lixo ou por que um percentual tão alto foi aplicado de forma linear para todos indistintamente.

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