26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Não é incomum trabalhadores queixarem-se da forma diferenciada como são tratados nas dependências da repartição pública, principalmente por superiores hierárquicos, sofrendo uma espécie de violência que consiste em situações embaraçosas de perseguição por atos repetidos e duradouros que causam constrangimento, humilhação e ofende a dignidade da pessoa humana.
O assédio moral é uma conduta abusiva, irretratável, que visa inferiorizar, ofender, isolar, diminuir e desestabilizar o empregado no seu próprio ambiente de trabalho, causando abalos físicos e mentais ao indivíduo e pode, ainda, ser acompanhado por imposição de ordens estranhas ao exercício de suas atividades, contrárias à lei, que caracterizam o crime de abuso de autoridade.
Exigir cumprimento de obrigação, sem expresso amparo legal, constitui crime de abuso de autoridade quando praticado pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. A pena de detenção é de 6 meses a 2 anos e é aplicada também para quem se utiliza de cargo público ou invoca a condição de agente público para obter vantagem ou privilégio indevido.
Em Salvador, coube ao Decreto 23.738/13 dispor sobre o Código de Conduta da Alta Administração Municipal, considerando que o exercício dos cargos e funções públicas, especialmente do alto escalão, deve ser pautado na ética da honestidade, decoro e compromisso com o interesse público, corolário do bem comum. A sua inobservância acarreta advertência à autoridade, observado o devido processo legal, podendo, em caso de gravidade, o Conselho de Ética sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a exoneração do responsável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível que a vítima guarde e produza todas as provas que puder, tanto escritas como testemunhais, comunicando a situação à Ouvidoria, e caso não tenha sucesso na denúncia, procurando o sindicato profissional ou o órgão representativo de classe, podendo, também fazer denúncia ao Ministério Público do Trabalho e avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial de reparação de danos morais.
“A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém”. A Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/21) objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.