26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV), diante da proibição de os municípios utilizarem o valor venal do IPTU ou um valor venal de referência arbitrado pelas administrações tributárias, tem ensejado discussões sobre a possibilidade de restituição do imposto pago a maior pelos contribuintes nos últimos cinco anos. Os adquirentes de imóveis em Salvador vêm pagando o tributo sobre um valor arbitrado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ).
A Lei 7.186/06 determina que a base de cálculo do imposto é o valor nas transmissões dos bens ou direitos. Até 2013, cabia ao comprador declarar o valor do bem adquirido. O artigo 117 rezava que quando a administração não concordasse com o valor declarado pelo adquirente, promoveria a avaliação de ofício, ressalvado o contraditório. Todavia, a alteração do artigo pela Lei 8.421/13, desprezou a declaração do sujeito passivo e estabeleceu que a base de cálculo do ITIV, em nenhuma hipótese, poderia ser inferior ao determinado pela SEFAZ, o chamado VVA – Valor Venal Atualizado.
A decisão do STJ, portanto, opõe-se à legislação de Salvador e deve ser aplicada a todos os processos em território nacional que versem sobre a matéria, aduzindo que os municípios têm obrigação de acatar a declaração do contribuinte sobre o valor da transação, pois o sujeito passivo goza da presunção de que o preço informado por ele condiz com o valor de mercado e somente pode ser contestado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio, conforme dispõe o artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Nos casos concretos que vinham sendo apreciados pelo Judiciário, o entendimento era de que o ente municipal não poderia calcular o ITIV com base num regramento próprio, sem fixar critérios específicos, prevalecendo o valor constante na escritura. Caso houvesse discordância, o ônus da prova caberia ao Município e não ao contribuinte, que tem sido instado a se insurgir contra o lançamento fiscal, transferindo para si o encargo de instaurar procedimento, arcando com o custo do laudo de avaliação do imóvel, quando caberia ao ente tributante fazê-lo.
Aqueles contribuintes que nos últimos cinco anos recolheram o ITIV sobre uma base de cálculo acima do valor da transação, uma vez que o documento de arrecadação municipal é automaticamente preenchido, poderão requerer o ressarcimento da diferença. Os tribunais de justiça certamente acompanharão a decisão do STJ por reconhecer que estimar um valor como base da tributação distinto do valor do negócio celebrado viola a legalidade, além de diversos princípios do direito tributário.