26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A expectativa diante do envio à Câmara Municipal de Salvador de um projeto de lei que pudesse equalizar as discrepâncias do IPTU dos imóveis construídos a partir de 2014 e limitasse o percentual de reajuste do imposto para 2023 era grande, uma vez que qualquer majoração no tributo (alíquota) teria que ser aprovada até 30/09/22, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. O texto encaminhado em 04/11/22 pelo Executivo não resolve o problema das travas, só limita o percentual de aumento do imposto para os exercícios de 2023 e de 2024, além de alterar a Tabela de Receita do IPTU que relaciona a base de cálculo às alíquotas.
Coube às Leis Municipais nº 8.473/2013 e nº 9.304/2017, respectivamente, definir o Valor Unitário Padrão (VUP) de terreno e de construção para os quadriênios 2014-2017 e 2018-2021. Nova edição da Planta Genérica de Valores (PGV) não foi realizada, quando o Poder Executivo deveria tê-la submetido à apreciação da Câmara, no primeiro exercício da legislatura (2021). As inconsistências entre imóveis do mesmo padrão e na mesma localidade, entregues depois da Lei 8.473/13, cujos valores são exorbitantes na sua origem, continuarão existindo, uma vez que não foram apresentados no projeto ajustes à PGV.
A modificação, também, sugerida da Tabela de Receita do IPTU só contempla os imóveis novos, entregues após a promulgação da lei. Os valores venais permanecem acima do mercado, pois o lançamento do IPTU será feito com a mesma PGV. Haverá, então, três formas distintas de tributar os imóveis da cidade: a lei antiga para os imóveis construídos até dezembro de 2013, que vêm sendo atualizados pelo IPCA; a lei de 2013 para os construídos a partir de 2014, sem as travas, com as faixas e parcelas a deduzir congeladas desde 2017; e a lei nova, sem travas, com a mesma PGV alta, mas com atualização das faixas e parcelas a deduzir. Ou seja, todos continuarão com um imposto alto, somente os imóveis em construção terão um impacto menor.
A nova tabela de receita não atinge, portanto, os imóveis antigos, nem os entregues a partir de 2014, apenas atenua a tributação dos imóveis que vierem a ser construídos. A proposta aumenta o IPTU tanto dos imóveis antigos (até dezembro de 2013), como dos imóveis sem as travas (de 2014 a 2022) pelo índice do IPCA. A violação ao princípio da isonomia persistirá. As distorções entre os imóveis travados pela Lei 8.473/13, que têm o limite de aumento de 35%, e os posteriores perdurarão e as injustiças não serão reparadas. A alternativa mais plausível seria fazer alterações na tabela de maneira que ela pudesse ser aplicada para todos os imóveis, com faixas de valores mais largas e alíquotas menores.