Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A Certidão Positiva com efeito de Negativa

A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Tem os mesmos efeitos da negativa, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Artigo 205 do Código Tributário Nacional – CTN)

A certidão positiva com efeitos de negativa pode ser expedida com base na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal qual previsto no artigo 151 do CTN, que estabelece as causas de suspensão: a moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento. Não se admite, portanto, a concessão da certidão positiva com efeitos de negativa em situação desprovida de previsão legal.

O Chefe do Poder Executivo não tem competência para postergar pagamento de tributo vencido. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria de lei e tem que ser aprovada pelo Legislativo. O providencial Decreto nº 32.576 de 13 de julho de 2020, publicado em Salvador, apenas prorroga o prazo de vigência da certidão negativa ou com efeito de negativa cujo espelho seja anterior a 16/03/20. Todavia, as certidões positivas com efeito de negativas (verbo-ad-verbum) que vêm sendo expedidas pela SEFAZ prestam informação que não condiz com o que reza o decreto, por atestar a existência de débitos tributários na data e hora de sua emissão, posteriores a 16/03/20, e considerá-los como suspensos, o que não é legalmente possível.

A Coordenadoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ teria que obedecer fielmente ao que dispõe a norma infralegal. Fazer o corte da situação fiscal do contribuinte na data de 15/03/20, conforme parágrafo 2º do citado decreto e emitir todas as certidões com o espelho dessa data. Não prestaria falsa informação e a vigência do documento expedido estaria estendida até 31/08/20. O Decreto não prorroga tributo vencido e não pago, nem poderia fazê-lo, só lei, ele apenas prorroga o prazo de validade das certidões que retratam a situação financeira do contribuinte anterior a 16/03/20. Assim, as certidões deveriam estar sendo emitidas, como amplamente divulgado nos meios de comunicação, com o espelho de 15/03/20, pois valeriam até 31/08/20.

Congelar-se-ia o extrato financeiro na data de 15/03/20, não incluindo débitos posteriores a 16/03/20, uma vez que constaria a mesma data de corte, 15/03/20, e retrataria fielmente a situação fiscal. Entretanto, o prazo de validade desse documento seria estendido para 31/08/20: “O contribuinte poderá, opcionalmente, requerer certidão negativa ou verbo-ad-verbum de débitos tributários, referentes, exclusivamente, ao período anterior a 16 de março de 2020, com a vigência prevista no caput” (para 31 de agosto de 2020). Para as certidões anteriormente emitidas e vencidas, estariam automaticamente prorrogadas para 31/08/20, de acordo com o mesmo diploma. (Art.1º, §§1º e 2º do Decreto 32.576/20)

“O cuidado do legislador ao fixar exaustivamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade de tributos e de cercar de adequadas garantias a expedição de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), tem razão de ser que vai além do resguardo dos interesses do Fisco. Busca-se dar segurança ao sistema como um todo, inclusive aos negócios jurídicos que terceiros, particulares, possam vir a celebrar com os devedores de tributo. A indevida ou gratuita expedição da certidão fiscal poderá comprometer gravemente a segurança dessas relações jurídicas, assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão. Nessas circunstâncias, expedir certidão, sem rígidas garantias, atenta contra a segurança das relações jurídicas”. (Ministro Teori Albino Zavascki)

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