Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A COSIP de Salvador

A Emenda Constitucional n. 39 de 19/12/2002 acrescentou o artigo 149-A na Carta Magna, permitindo que os Municípios e o Distrito Federal instituíssem contribuição, de acordo com suas respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, desde que observassem as limitações constitucionais ao poder de tributar. A sua cobrança poderia ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

A iluminação pública era financiada pelo contribuinte através da denominada Taxa de Iluminação Pública – TIP, que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Tal posição consolidou-se através da Súmula Vinculante 41, quando foi ratificado que esse tipo de serviço não poderia ser remunerado mediante taxa.

Os Municípios conseguiram, através do Congresso Nacional, “emendar” a Constituição, que de forma inusitada, criou uma nova espécie tributária denominada Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública identificada na conta de energia como COSIP, após arguir a ausência de recursos para fazer face ao serviço.

A base de cálculo desse tributo em Salvador é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica no respectivo mês, excluído o ICMS, PIS e COFINS com limites máximos fixos estabelecidos. A alíquota incidente é de 10%. O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.

O Projeto de Lei 439/17 enviado pelo Executivo à Câmara Municipal de Salvador altera a base de cálculo da contribuição passando a considerar “o valor cobrado pelo consumo de 1.000 (Kwh), de acordo com o preço da tarifa de iluminação pública (TIP) B4a, estabelecida pela ANEEL”. Prevê, ainda, alíquotas progressivas que variam de 1,20% a 35,90% para imóveis residenciais e 1,16% a 85,49% para imóveis não residenciais, conforme Tabela de Receita n° X, Anexo XI. Não apresenta limites nos valores cobrados de acordo com a faixa de consumo de energia, sendo assim, a aprovação desta lei ensejará um significativo aumento na conta de luz.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.675/SC, cujo relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski, considerou constitucional a progressividade das alíquotas por não afrontar o princípio da capacidade contributiva nem o da isonomia. Em sentido contrário, manifestou-se o Ministro Marco Aurélio pela inconstitucionalidade da exação, fato que pode provocar uma avaliação futura diferente, uma vez que não houve uniformização de julgamento acerca da matéria, apesar da repercussão geral.

A Mensagem do Executivo Municipal 12/17 justifica a modificação da base de cálculo da COSIP, citando no antepenúltimo parágrafo, que a tabela foi alterada de modo a refletir os efetivos custos da iluminação pública na cidade de Salvador. Todavia, o texto da lei não deixa claro a real base de cálculo por não fazer qualquer menção ao módulo da TIP previsto apenas na tabela de Receita anexa.

Vale ressaltar que todos os cidadãos se beneficiam do serviço de iluminação pública e não apenas aqueles que utilizam e pagam energia elétrica, já que o serviço é prestado a todos indistintamente. Se o contribuinte consome mais energia elétrica do que outro, ele não é mais beneficiado pela iluminação pública por conta disso, haja vista não haver qualquer ligação entre o consumo da energia elétrica e o custo da iluminação pública.

Uma vez aprovado o PL 439/17, os consumidores residenciais de energia de Salvador que consomem acima de 450 Kwh sofrerão  um aumento de até 25,90% (a alíquota passa de 10% para 13,87%; 19,05%; 34,66% e 35,90%) na sua conta, a depender da faixa; enquanto que os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e de serviços que consomem acima de 200 Kwh terão um acréscimo de até 75,49% (a alíquota passa de 10% para 16,38%; 16,54%; 36,71%; 37,72%; 77,50%; 85,49%), destacando que o valor arrecadado pelo Município não deve exceder o gasto público com a prestação do serviço. Indaga-se: as novas disposições impostas pelo projeto estariam observando os princípios constitucionais consagrados?

Comentários