26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Engana-se quem pensa que o projeto de lei de terceirização, que agora tramita no Senado, só atinge a classe trabalhadora. O texto apresentado não prevê nenhuma garantia para a empresa contratada após celebrar o contrato de terceirização com a contratante. O prejuízo não ocorre somente nas relações com o setor público, mas com os diversos segmentos do setor privado.
Quando se terceiriza uma atividade dentro da organização, objetiva-se diminuir os custos e, portanto, a contratação se dá sempre pelo menor preço. O problema é que a legislação imputa uma série de obrigações a empresa contratada em relação aos seus empregados, mas não oferece qualquer garantia que lastreie as exigências legais impostas.
Para melhor elucidar a questão, suponha que tenha sido firmado um contrato de terceirização, baseado obviamente no menor preço oferecido pelos serviços. A empresa contratada é responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho dos seus empregados, além de ser obrigada a oferecer garantia de cumprimento das suas obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias através de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. Deverá, ainda, comprovar à contratante a quitação das obrigações previdenciárias e trabalhistas.
De igual modo, ocorrendo sucessão na prestação de serviços, a nova empresa contratada deverá garantir a manutenção dos salários e demais direitos dos empregados que vierem a ser aproveitados no novo contrato.
Como ela poderá sobreviver nesse cenário tão desfavorável?
Difícil de saber, principalmente quando não lhe foram asseguradas quaisquer outras garantias além daquelas previstas no Código Civil.
Observe-se que muito embora nos contratos de prestação de serviços de prazo indeterminado a contratada tenha de arcar com o aumento de custos decorrentes dos reajustes de salários e demais vantagens previstas em negociações coletivas, em momento algum lhe assegurou, em contrapartida, a garantia de reajustamento anual do preço contratado com vistas a cobrir tais despesas.
Nem se alegue que tal questão poderia ser resolvida pela discussão ao derredor do reequilíbrio econômico-financeiro contratual, pois além de sujeitar a contratada a uma negociação difícil e/ou a uma eventual demanda judicial, ainda impede que a mesma invista em treinamentos e capacitação dos seus empregados, notadamente na área de segurança e medicina do trabalho.
E quais os resultados dessa cruel equação?
Insegurança no trabalho e aumento exponencial dos acidentes; descumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais e risco potencial de insolvência financeira das empresas contratadas.
Diante disso, pergunta-se? O problema ao derredor da terceirização advém apenas da má qualificação e/ou inidoneidade das empresas contratadas ou a causa está escondida pela precarização das relações contratuais entre contratante e contratada? Será, por exemplo, que todas as empresas contratadas que prestam serviços ao segmento econômico de telecomunicações tornam-se insolventes apenas por incompetência ou incapacidade de gerência do seu negócio ou porque seus direitos são desprezados pelos grandes contratantes?
Infelizmente, o projeto de lei de terceirização, nos moldes em que proposto, não responde e muito menos soluciona todas essas questões da mais alta relevância. Talvez a intenção do projeto de lei também seja esta, de atribuir exclusivamente às empresas contratadas a responsabilidade pelo insucesso nas terceirizações!