Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A imprescindibilidade do VUP para calcular a TRSD de Salvador

A Tabela de Receita da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) de Salvador é composta de três faixas distintas: zonas A, B e C. Para o contribuinte identificar a qual zona seu imóvel pertence, faz-se necessário conhecer o Valor Unitário Padrão (VUP) do logradouro em que sua unidade imobiliária está localizada. O artigo 67 da Lei 7.186/06 determina a obrigatoriedade, no primeiro ano de cada novo mandato, do envio da Planta Genérica de Valores (PGV), contendo o VUP de terreno e de construção, para posterior aprovação da Câmara Municipal. Poderia, portanto, o Chefe do Executivo cobrar a referida taxa no exercício de 2022 sem aprovação legislativa da PGV em 2021 pela falta de encaminhamento?

A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio. Um dos elementos que compõem a tributação da TRSD, portanto, é o valor do m² do lixo que só pode ser identificado em função da zona do imóvel. O grande problema é que sem o VUP dos logradouros da cidade não se consegue encontrar a zona do imóvel. Assim, não há como relacionar o valor do m² do lixo ou o valor máximo a ser cobrado em cada faixa.

O parágrafo único do artigo 161 determina que a taxa terá o valor decorrente da aplicação da Tabela de Receita n. VII, anexa à Lei 7.186/06.  A TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público. Assim, se a PGV não foi aprovada no primeiro exercício do mandato, não há como utilizar os valores dos logradouros dos exercícios anteriores, por inexistência de lei nova e violação ao princípio constitucional da legalidade tributária.

A TRSD vem sendo lançada anualmente, em nome do contribuinte, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU. Para que ocorra o lançamento dos dois tributos é preciso que se tenham definidos todos os elementos que compõem a sua base de cálculo, todavia, o Chefe do Executivo, além de não obedecer ao mandamento do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, não cumpriu com o determinado pelo artigo 52 da Lei Orgânica Municipal ao se abster do envio à Câmara das tabelas do VUP de todos os imóveis da cidade e ao deixar de publicizá-las.

O gestor público que se recusa a cumprir conscientemente a lei pode cometer ato de improbidade administrativa, ter as contas rejeitadas pelos órgãos de controle e ficar inelegível. Não há como identificar a zona do imóvel para efeito de cobrança da TRSD de Salvador sem o VUP do logradouro tipificado em lei. Atribuir dolo a administração municipal pela omissão de encaminhar no prazo determinado ao Legislativo a nova PGV pode ser exagero e não ser justo, mas injusto mesmo é o prejuízo que vem sendo causado aos contribuintes de Salvador com uma tributação desarrazoada, perversa e ilegal. Quem reparará tamanho dano?

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